TJDFT - 0704550-98.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
20/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 20:42
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704550-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 17:30:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704550-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEBER DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou no ID: 171315094, a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
O executado não está assistido por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 19:49:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704550-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLEBER DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Emende-se para: a) Comprovar a legitimidade passiva da presente ação com o contrato do registro do imóvel em nome da parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2023 14:17:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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