TJDFT - 0703083-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 06:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703083-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX EXECUTADO: AGENOR ROCHA CAMPOS, JOSELINA TRIPODI SENTENÇA Homologo o acordo de Id. 211374982 celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 13:05:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSELINA TRIPODI em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AGENOR ROCHA CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703083-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reative-se o polo passivo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ R$ 21.258,02.
Intime-se AGENOR ROCHA CAMPOS, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), e JOSELINA TRIPODI, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 09:41:58.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:42
Outras decisões
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02/07/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:53
Publicado Edital em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSELINA TRIPODI em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703083-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX REQUERIDO: AGENOR ROCHA CAMPOS REVEL: JOSELINA TRIPODI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FENIX em desfavor de AGENOR ROCHA CAMPOS e de JOSELINA TRIPODI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária da Casa 18, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período de junho/2022 a fevereiro de 2022, com vencimento de 10/06/2022 a a10/02/2023, perfazendo um total de R$ 5.844,65, conforme planilha de id. 150239837.
Alega que restou infrutífera a composição entre as partes, propondo a presente ação para condenar a parte ré no pagamento do principal, acrescidos das penalidades inscritas na Convenção Condominial, além de verba honorária, custas e despesas processuais, devendo ser incluídas na presente ação os demais débitos condominiais que forem vencendo e não forem pagas no curso da presente demanda, Com a inicial vieram os documentos.
Citado (id. 175921773), o requerido Agenor Rocha apresentou contestação (id. 178395250).
Preliminarmente requereu o chamamento ao processo de sua ex-esposa, devedora solidária, Sra.
Joselina Tripodi, e aduziu inépcia da inicial por ter se limitado à apresentação de memória de cálculo, sem juntar recibos, aduzindo não poder rebater o mérito.
No mérito sustenta, alega que o autor não especifica o termo final e nem protesta pela juntada de novos documentos, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica sob id. 181737008.
Deferido o pedido de chamamento ao processo, com a inclusão de Joselina Tripodi no polo passivo da ação (id.182418578), ela foi citada (id. 187613455) e não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decretada a sua revelia (id. 190746489).
Não havendo outras provas a produzir, é o caso de julgamento antecipado do pedido, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Não assiste razão ao requerido quanto à preliminar alegada.
O autor não apenas juntou aos o memorial de cálculo do débito, mas também a ata de assembleia geral extraordinária, de id. 150240598, que alterou o valor da cota condominial e estabeleceu a taxa extra.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a narrativa e documentação acostada é apta a demonstrar o direito da parte autora.
Do Mérito.
Não havendo outras preliminares a apreciar e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É incontroverso a situação fática e jurídica da relação jurídica das partes quanto a possuir propriedade/posse de imóvel localizado no condomínio autor, e, por consequência a existência de taxas condominiais.
O primeiro requerido não nega a condição de condômino, aduzindo apenas a obrigação solidária de sua ex-esposa, anexando, inclusive, sentença de alimentos, cuja despesas alegadas por Josefina, inclui as taxas de condomínio.
Assim, a segunda requerida foi chamada ao processo mas não apresentou defesa, implicando em sua revelia.
A única divergência de mérito gira em torno de eventual impossibilidade de defesa por ausência de recibos/boletos das taxas de condomínio cobradas.
No caso em tela, mais uma vez sem razão a parte requerida.
Sendo incontroversa a condição de condômino, dela decorre a obrigação de pagar as taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, se houver.
O valor de cada um delas está devidamente registrado na ata de condomínio, bem como o valor e o termo inicial da dívida constam expressamente na memória de cálculo sob id. 150239837, isto é, com vencimento em 10/06/2022, e última parcela não paga em 10/02/2023, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.
Ademais, é ônus do devedor a prova do pagamento, seja por se tratar fato extintivo do direito do autor, seja pelas regras do direito das obrigações.
Tal ônus a parte ré não se desincumbiu.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, vencidas conforme planilha apresentada com a inicial, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 20:09:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSELINA TRIPODI em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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21/12/2023 08:26
Deferido em parte o pedido de AGENOR ROCHA CAMPOS - CPF: *85.***.*25-20 (EXECUTADO)
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15/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0703083-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereço do(s) réu(s) (RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
02/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703083-48.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo "LUCILIA DANTAS, SÍNDICA DO CONDOMÍNIO (*19.***.*77-73),que me informou que o réu se mudou para taguatinga, não sabendo precisar o endereço.
Ela me passou o número do réu - *19.***.*41-11, para o qual telefonei e enviei mensagem no dia 31/08/2023 às 15:06, mas não obtive retorno" - ID 171477003.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
11/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703083-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX EXECUTADO: AGENOR ROCHA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adite-se o mandado de Id. 155851774 com as informações trazidas pelo autor na petição retro.
Caso necessário, anexe a referida petição ao mandado.
Se ainda infrutífera a diligência, cumpra-se com os últimos parágrafos da decisão de Id. 155719809.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023 16:34:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/06/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2023 21:38
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:38
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:51
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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