TJDFT - 0705480-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705480-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE VIEIRA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE VIEIRA DE LIMA e RENATA MOREIRA SILVA, devidamente qualificadas, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual objetivam a exoneração dos cargos de gestoras, o reconhecimento do direito de não responder a processo administrativo em razão de eventuais faltas decorrentes do acúmulo de funções e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Em síntese, as autoras narraram que são professoras da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, em 25 de maio de 2022, foram designadas para comissões gestoras, a fim de exercerem competências determinadas pelo art. 52 do Decreto n. 37.843/2016 e art. 51 da Portaria n. 168, de 16 de maio de 2019.
Contaram que a referida designação está relacionada aos termos firmados entre a Secretaria de Educação e Organizações da Sociedade Civil – OSC e que passaram a ser gestoras de cinco organizações, nos termos do art. 52 do Decreto n. 37.843/2016.
Expuseram que ficaram responsáveis pela parte financeira das organizações (acompanhamento da execução dos contratos, repasses e prestações de contas), além da parte pedagógica.
Pontuaram que, após alguns meses da nomeação, com o intuito de retornar à sala de aula, participaram do concurso de remanejamento (procedimento de remanejamento interno 2022/23).
Relataram que, na ocasião, foram informadas de que a participação em concurso de remanejamento provocaria a exoneração automática do cargo de gestor.
Informaram que, após a participação no referido concurso, foram designadas para duas escolas e foram informadas que não poderiam ser exoneradas da designação de gestoras.
Comunicaram que têm exercido dupla jornada de trabalho, pois atuam como gestoras na comissão e como professoras nas escolas.
Destacaram que foram ameaçadas de responderem a processo administrativo disciplinar, caso não cumprissem os processos de designação.
Alegaram que os fatos têm gerado desgaste físico e emocional, provocando-lhes cansaço extremo e crises de ansiedade, com piora do quadro de saúde da autora Renata Moreira.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 159112758.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 159178523).
As autoras comunicaram a interposição de agravo de instrumento (ID 161228997).
Citado, o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação (ID 165535810).
Ao ID 165722865, o ente público réu defendeu a inaplicabilidade do efeito material da revelia.
Alegou, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não havendo comprovação de qualquer irregularidade.
O recurso de agravo de instrumento interposto pelas autoras não foi conhecido (ID 166111166).
Réplica ao ID 166479525.
Em decisão de ID 170078744, foi decretada a revelia do Distrito Federal e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
O Distrito Federal juntou documentos ao ID 171036871.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo deferida a produção de prova testemunhal (ID 173255340).
Apresentado rol de testemunhas da parte autora ao ID 175879104.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 189218280), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas CLEITON VITAL DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA BATISTA DOS SANTOS e NEUSELI RODRIGUES ALVES DA SILVA.
Ao final, foi redesignada a audiência para oitiva das testemunhas MARCOS ACLESSIO CARVALHO e ARTUR CLÁUDIO DA SILVA NETO.
Foi deferido o pedido, formulado pela parte autora, de dispensa da testemunha ARTUR CLÁUDIO DA SILVA NETO (ID 191285857).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 193014680), com a oitiva da testemunha MARCOS ACLESSIO CARVALHO SOUSA.
Ao final, foi concedido o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para alegações finais.
Alegações finais das autoras ao ID 195261271.
Sem alegações finais pelo Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em definir se há ilegalidade na obrigatoriedade de permanência das autoras na comissão gestora, se as autoras, no período em que atuaram na comissão gestora, acumularam duas funções e se há direito à percepção de contraprestação pecuniária pelo acúmulo das funções.
A Lei n. 13.019/2014 e o Decreto n. 37.843/2016, que tratam das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, definem o gestor como “agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização”.
Nota-se, portanto, que a atuação como gestor não se confunde com o cargo em comissão, uma vez que esse último pode ser preenchido por particulares, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
O gestor, conforme previsão legal, será, necessariamente, agente público, e, caso deixe de ser agente público, deverá ser designado novo gestor, conforme estipulado no art. 35, § 3º, da Lei n. 13.019/2014.
O referido diploma legal também traz as obrigações do gestor, in verbis: Art. 61.
São obrigações do gestor: I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III – (VETADO); IV – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; V – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Assim sendo, nota-se que a indicação para integrar comissão gestora de termo de parceria decorre do poder hierárquico, utilizado pela Administração para que possa organizar, estruturar, estabelecer relações de coordenação e subordinação entre órgãos e servidores, distribuindo as competências internamente.
Pela hierarquia se impõe ao servidor a obediência das ordens e instruções legais.
Logo, não cabe ao servidor recusar a designação, devendo reportar os casos em que lhe falte capacitação para realização de tarefas atribuídas, quando, então, poderá negar-se a executá-la.
Percebe-se que esse não é o caso dos autos.
As autoras executaram as funções de gestão ao longo do ano de 2022, sem qualquer alegação de que não possuíam capacitação para exercício das funções previstas na Lei n. 13.019/2014.
Além disso, a dispensa das servidoras da comissão gestora é decisão discricionária do superior hierárquico, de acordo com a conveniência e oportunidade.
Conforme se extrai dos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou claro que durante o ano de 2022 exerceram a função de gestão em regime de dedicação exclusiva, não havendo que se falar em acúmulo de funções ou sobrecarga de trabalho.
Ademais, também restou comprovado que, no ano de 2023, quando já atuavam em outras funções, eram liberadas para exercício das funções relacionadas à gestão das parcerias no horário de trabalho, não havendo sobrecarga.
Cabe pontuar que o fato de as servidoras exercerem várias tarefas dentro do horário de trabalho, compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial.
Conforme esclarecido em audiência de instrução, para integrar a comissão gestora, o agente público não precisa ter conhecimento específico, uma vez que as atividades realizadas, no caso em análise, estão relacionadas à área pedagógica.
Ademais, não há previsão legal de salário diferenciado para os servidores que integram comissão gestora, o que é necessário para que se possa pleitear tal recebimento.
Destaca-se, também, que a situação das autoras não é diferenciada da dos demais gestores, uma vez que ficou demonstrado, conforme depoimentos colhidos, que a atuação como gestor é comumente exercida em conjunto com as atribuições do cargo que o servidor ocupa (no caso dos autos, professoras).
Importante assinalar, ainda, que, por lógica, encerrada a parceria, acompanhada integralmente pelas autoras, ficam elas responsáveis pela emissão do parecer técnico de análise de prestação de contas.
Por todo o exposto e à vista dos elementos probatórios, não verifico a ocorrência de qualquer ilegalidade na manutenção das servidoras como gestoras da parceria, afastado assim o dano moral pleiteado.
Também não há ocorrência de acúmulo de função, sendo indevida compensação financeira.
Dessa forma, a rejeição dos pedidos autorais é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:50:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
02/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REVEL) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:40
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2024 03:07
Publicado Ata em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2024 19:08
Deferido o pedido de ALINE VIEIRA DE LIMA - CPF: *06.***.*29-00 (AUTOR).
-
11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705480-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE VIEIRA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte autora requer a dispensa da testemunha ARTUR CLÁUDIO DA SILVA NETO, ID 191213230, defiro porque referido pedido não trará prejuízo ao feito e está em conformidade com a legislação processual civil vigente.
Somente a testemunha será requisitada MARCOS ACLESSIO CARVALHO (INTIMAÇÃO JÁ REALIZADA no ID 190460940.
Expeça-se ofício APENAS para o cancelamento da diligência quanto à parte pra dispensada, mantendo-se a intimação de MARCOS ACLESSIO CARVALHO.
NO mais, prossiga-se conforme o determinado na Ata de ID 189218280.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:37:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:02
Deferido o pedido de ALINE VIEIRA DE LIMA - CPF: *06.***.*29-00 (AUTOR).
-
26/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 03:12
Publicado Ata em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:57
Juntada de ata
-
06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705480-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE VIEIRA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 06/03/2024, às 14h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjNTkzNjEtMzc1MC00Nzc0LWFjYTgtZTg5MzljNWM1ZjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22804998d0-5091-4e54-b3e8-1e793a2af670%22%7d Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Requisitem-se/Intimem-se as testemunhas arroladas pelos Autores (ID175879104), nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 18:32:02.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
12/01/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:58
Deferido o pedido de ALINE VIEIRA DE LIMA - CPF: *06.***.*29-00 (AUTOR).
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01/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/11/2023 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REVEL) em 14/11/2023.
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705480-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE VIEIRA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda verificar se a designação das autoras designadas para as Comissões Gestoras gera incompatibilidade de horários ou a jornada excessiva de trabalho.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de prova testemunhal.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:25:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705480-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE VIEIRA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, desentranhe-se a Decisão de ID 168024635 porque incompatível com estes autos.
Em continuidade, decreto a revelia do Distrito Federal, conforme Certidão de ID 165535810.
Registro que essa revelia não produz os efeitos do art. 344, conforme preceitua o art. ,345, inciso II, ambos do CPC.
Assim, considerando o interesse do réu em produzir prova, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:02:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:02
Outras decisões
-
25/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705480-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE VIEIRA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Previamente à decisão saneadora, emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 17:07:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 11:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:24
Indeferido o pedido de ALINE VIEIRA DE LIMA - CPF: *06.***.*29-00 (AUTOR)
-
12/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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