TJDFT - 0731334-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731334-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS PHILIPE CAVALCANTI RIBEIRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Conforme já requerido no ID nº 183930352, retire-se do cadastro dos autos o patrocínio da advogada da empresa executada.
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 08/03/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 08/03/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 15:32
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS PHILIPE CAVALCANTI RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de MATHEUS PHILIPE CAVALCANTI RIBEIRO - CPF: *43.***.*48-50 (AUTOR)
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17/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731334-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS PHILIPE CAVALCANTI RIBEIRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO 1 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual retornou informação de restrição judicial sobre o único veículo localizado de propriedade do executado. 2 - DEFIRO o requerimento do credor (id 184926026).
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.017,74, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:12
Deferido o pedido de MATHEUS PHILIPE CAVALCANTI RIBEIRO - CPF: *43.***.*48-50 (AUTOR).
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19/03/2024 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:25
Expedição de Carta.
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25/01/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:24
Expedição de Carta.
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:09
Outras decisões
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19/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:01
Outras decisões
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29/09/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731334-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS PHILIPE CAVALCANTI RIBEIRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID.166764187), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
O autor requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de R$2.380,00, a título de repetição de indébito em dobro.
Narra que no dia 17/04/2023 compareceu ao estabelecimento comercial da ré e em tratativas para aquisição de um veículo FIAT/SIENA realizou o pagamento de R$1.190,00, via pix, a título de taxa de transferência.
Contudo, o negócio jurídico não se concretizou, tendo solicitado o reembolso do valor pago previamente, porém, não obteve a restituição até o momento, em que pese a ré reconhecer o débito.
No caso em tela, o pagamento efetuado resta incontroverso, bem como a não concretização do negócio e a ausência do reembolso dos valores previamente pagos, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental dos fatos narrados pela parte autora (ID.161614044 e 161615445).
Não tendo sido possível concretizar o negócio, acerca do qual houve o pagamento de valores de forma prévia, devem as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição, por parte da ré, de todos os valores pagos pelo requerente.
Assim, procedente o pleito de reembolso dos valores efetivamente despendidos pelo autor, R$1.190,00.
Quanto à repetição de indébito deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela não se amolda a tais hipóteses, uma vez que não restou caracterizada a cobrança indevida.
O autor efetuou o pagamento de valor que havia sido devidamente acordado entre as partes com o objetivo de realizar a aquisição do veículo sob negociação.
No caso dos autos o posterior desfazimento do negócio, e a mera demora na devolução dos valores previamente recebidos, não torna o pagamento do preço, que foi feito de forma prévia, indevido, mas apenas autoriza a restituição simples do valor pago, conforme já reconhecido anteriormente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$1.190,00 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (17/04/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731334-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS PHILIPE CAVALCANTI RIBEIRO REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID.166764187), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
O autor requer, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de R$2.380,00, a título de repetição de indébito em dobro.
Narra que no dia 17/04/2023 compareceu ao estabelecimento comercial da ré e em tratativas para aquisição de um veículo FIAT/SIENA realizou o pagamento de R$1.190,00, via pix, a título de taxa de transferência.
Contudo, o negócio jurídico não se concretizou, tendo solicitado o reembolso do valor pago previamente, porém, não obteve a restituição até o momento, em que pese a ré reconhecer o débito.
No caso em tela, o pagamento efetuado resta incontroverso, bem como a não concretização do negócio e a ausência do reembolso dos valores previamente pagos, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental dos fatos narrados pela parte autora (ID.161614044 e 161615445).
Não tendo sido possível concretizar o negócio, acerca do qual houve o pagamento de valores de forma prévia, devem as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição, por parte da ré, de todos os valores pagos pelo requerente.
Assim, procedente o pleito de reembolso dos valores efetivamente despendidos pelo autor, R$1.190,00.
Quanto à repetição de indébito deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela não se amolda a tais hipóteses, uma vez que não restou caracterizada a cobrança indevida.
O autor efetuou o pagamento de valor que havia sido devidamente acordado entre as partes com o objetivo de realizar a aquisição do veículo sob negociação.
No caso dos autos o posterior desfazimento do negócio, e a mera demora na devolução dos valores previamente recebidos, não torna o pagamento do preço, que foi feito de forma prévia, indevido, mas apenas autoriza a restituição simples do valor pago, conforme já reconhecido anteriormente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$1.190,00 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (17/04/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/08/2023 20:16
Recebidos os autos
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11/08/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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11/06/2023 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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