TJDFT - 0710069-31.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 10:14
Indeferido o pedido de MARCIO LUIZ RABELO - CPF: *10.***.*66-91 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 23:37
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710069-31.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ RABELO EXECUTADO: ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS, JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Providencie-se a inclusão da parte devedora, ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS - CNPJ: 05.***.***/0001-87 e JOAO DIAS FERREIRA - CPF: *79.***.*62-00, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Após, retornem os autos conclusos para anotação de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
30/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:03
Deferido o pedido de MARCIO LUIZ RABELO - CPF: *10.***.*66-91 (EXEQUENTE).
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14/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/09/2024 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2024 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
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04/09/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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11/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710069-31.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ RABELO EXECUTADO: ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS, JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a penhora de percentual de 25% da remuneração de JOAO DIAS FERREIRA para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
Segundo a legislação vigente, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Segundo o credor, a parte devedora recebe R$ 6.188,96 por mês.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 27/4/2025 e o decurso do prazo prescricional em 27/4/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 25 de abril de 2024 18:04:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
26/04/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710069-31.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ RABELO EXECUTADO: ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS, JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 02/09/2021 15:07:17, 2) A parte credora é MARCIO LUIZ RABELO - CPF/CNPJ: *10.***.*66-91 3) A parte devedora é ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-87 e JOAO DIAS FERREIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*62-00 4) O valor devido é R$ 1.491,23 um mil e quatrocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos.
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 06/12/2022.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem a ser cumprido no endereço de Id 113252475.
O devedor permanecerá como fiel depositário.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, caso necessários.
Saliento que já houve pesquisa de bens em todos os sistemas que este Juízo possui acesso.
Sobradinho, DF, 29 de janeiro de 2024 06:54:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
29/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:52
Deferido o pedido de MARCIO LUIZ RABELO - CPF: *10.***.*66-91 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710069-31.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ RABELO EXECUTADO: ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS, JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a se manifestar sobre a pesquisa de bens realizada ao Id 176427172, o credor permaneceu inerte.
Fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspenção e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 13:07:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:25
Outras decisões
-
08/01/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RABELO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:15
Deferido o pedido de MARCIO LUIZ RABELO - CPF: *10.***.*66-91 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RABELO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:47
Outras decisões
-
26/10/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de MARCIO LUIZ RABELO - CPF: *10.***.*66-91 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RABELO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 06:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 06:51
Deferido o pedido de MARCIO LUIZ RABELO - CPF: *10.***.*66-91 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO DIAS FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710069-31.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LUIZ RABELO EXECUTADO: ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS, JOAO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte não foi localizada no endereço e no telefone indicado nos autos.
Determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Entende-se, por analogia ao art. 274, parágrafo único do CPC, que o mesmo pode ser aplicado ao telefone diligenciado.
A intimação dirigida à parte atingiu a sua finalidade.
O prazo de 15 dias concedido à parte para a prática do ato indicado na decisão de Id 150136025 começará a fluir a partir da publicação desta decisão.
Considerando que a parte devedora não possui advogado constituído, mudou-se do endereço informado nos autos sem comunicar ao juízo e deu causa a anterior frustração de cumprimento de mandado, dispenso novas expedições.
Suas intimações se darão por publicação no DJe, em analogia ao disposto no art. 346 do CPC.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 10:20:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
09/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:04
Outras decisões
-
07/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO DIAS FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2022 09:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de JOAO DIAS FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS em 06/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/09/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:07
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2022 14:32
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO DIAS FERREIRA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RONALDO TORRES DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO TORRES DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2022 08:38
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2022 08:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:50
Decretada a revelia
-
10/03/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JOAO DIAS DE KUNG-FU DESPORTO E FITNESS em 04/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de JOAO DIAS FERREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
13/09/2021 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 21:18
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:18
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:17
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:17
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:03
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:02
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:02
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:02
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:02
Desentranhamento
-
08/09/2021 21:01
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:59
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:59
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:59
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:58
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:58
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:58
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:58
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:57
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:56
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:55
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:55
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:54
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:53
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:53
Desentranhamento
-
08/09/2021 20:53
Desentranhamento
-
08/09/2021 08:40
Recebidos os autos
-
08/09/2021 08:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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