TJDFT - 0701055-86.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSIS SIMAO PEREIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:12
Outras decisões
-
30/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2024 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:14
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701055-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIS SIMAO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 09/08/2024 e o decurso do prazo prescricional em 09/08/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 9 de agosto de 2023 15:15:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
09/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ASSIS SIMAO PEREIRA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:37
Outras decisões
-
06/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 23:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ASSIS SIMAO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 11:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:16
Deferido o pedido de ASSIS SIMAO PEREIRA - CPF: *51.***.*49-34 (REU).
-
18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSIS SIMAO PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 18:38
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSIS SIMAO PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:56
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 19/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:14
Expedição de Carta.
-
14/09/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 14:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ASSIS SIMAO PEREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 17/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 21:55
Recebidos os autos
-
21/04/2022 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
16/03/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:28
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/03/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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