TJDFT - 0728486-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:32
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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16/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
02/12/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/11/2023 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:31
Outras decisões
-
20/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO MOURA em 25/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:13
Outras decisões
-
08/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 14:34
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
01/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO MOURA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728486-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AURELIO DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO SAMPAIO MOURA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 29/03/2023, por volta das 12h30min, próximo ao Banco Central no SBS Q. 1, teve seu veículo danificado (Honda Civis, placa REC4J16) em acidente causado pelo réu, condutor do veículo Audi Q3, placa PAD4805.
Relata que trabalha como taxista e que no dia em questão transitava pela faixa à direita da via quando o réu, não observando o espaçamento mínimo de segurança, colidiu na traseira de seu veículo.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$5.412,00, a título de danos materiais, sendo R$1.940,00 pelo dano emergente (conserto do veículo) e R$3.472,00 de lucros cessantes, pelos dias que o veículo ficou parado, uma vez que é taxista.
O réu alega, em síntese, que o acidente realmente ocorreu, tendo colidido na traseira do veículo do autor, mas que o evento teria ocorrido por culpa exclusiva do requerente.
Afirma que na via local do ocorrido existe um recuo que cria terceira pista para os veículos entrarem em uma curva à direita bastante fechada e que no momento do acidente não existia veículos à sua frente, sendo que o autor, de maneira imprudente, foi quem causou a colisão, uma vez que veio da faixa à esquerda e o fechou de forma brusca, não dando tempo para que pudesse frear e evitar a colisão na traseira do veículo do requerente.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações do réu, que assiste razão ao requerente. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
Das narrativas apresentadas para a dinâmica dos fatos, bem como das fotografias juntadas aos autos, pode-se constatar que a colisão se deu de forma bastante centralizada na parte traseira do veículo do autor, fato que não corrobora a versão dos fatos apresentadas pelo requerido, não possuindo esta verossimilhança.
Assim, entendo que considerando os aspectos do caso, o fator determinante para o acidente ocorrido foi a própria falta de cautela do réu na condução de seu veículo, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. 1.
Presume-se a culpa daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, pois deve ser respeitada a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação e do veículo, e, ainda, as condições climáticas, conforme art. 29, inc.
II do CTB, de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque entende-se previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum obstáculo repentino. 2.
Incumbia ao réu, recorrente, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recorrida, nos termos do art. 333, II, do CPC/2015, e desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que estava trafegando na velocidade da via, tampouco que a recorrida tenha realizado manobra de transposição de faixas de forma repentina e sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória; ao contrário, a versão do recorrente não possui verossimilhança e está em desacordo com as provas produzidas nos autos, especialmente as fotografias que mostram boa condição climática e via ampla com três faixas, o que permitiria que ele, caso estivesse na velocidade da via e em distância de segurança frontal, freasse ou mesmo desviasse do veículo à sua frente, evitando o acidente. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido às custas e honorários advocatícios, esses de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1669227, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 27/02/2023.
Nesse sentido, merece procedência o pleito de reparação dos danos efetivamente sofridos, e comprovados, pelo autor.
Quanto aos danos emergentes, R$1.940,00, estes restam devidamente comprovados nos autos (ID.160072754).
Já em relação aos danos à título de lucros cessantes, verifica-se que não merecerem acolhida integral.
O autor justifica o valor pelo fato de ser taxista e apresenta declaração da Associação Nacional dos Taxistas Informatizados (página 4 no ID.160072754) que informa valor da diária em R$434,00 e que o veículo teria ficado parado por 8 dias.
Contudo, algumas considerações precisam ser feitas.
Primeiramente que os danos causados no veículo do autor não o reduziram a um estado que não permitisse sua condução, tanto que seguiu conduzindo seu veículo para Delegacia logo após o acidente, e consta na Nota Fiscal juntada aos autos (página 6 no mesmo ID) que o veículo permaneceu na oficina por 03 dias.
Assim, não se pode presumir que o autor não pôde trabalhar nos outros dias, restando comprovado que ficou impossibilitado de trabalhar apenas pelo prazo no qual o veículo ficou na oficina, ou seja 03 dias, e não 08.
Segundo que o valor cheio da diária não pode ser considerado como o efetivo lucro cessante do autor, uma vez que ela é o total daquilo que ele aufere no dia, em média, sem levar em consideração o desconto das despesas necessárias ao exercício de sua profissão.
Ressalte-se que o autor não traz aos autos nenhum dado acerta de tais elementos, assim, entendo que o valor da indenização a título de lucros cessantes, deve ser fixada com base na equidade, nos termos do art.6º da Lei nº9099/95.
Portanto, considero que o valor da diária deve ser fixado em R$300,00, resultando o valor total, a título de lucros cessantes, em R$900,00, uma vez que o requerente ficou 03 dias impossibilitado de trabalhar devido ao veículo estar na oficina.
Assim, o valor total devido pelo réu, a título de reparação pelos danos materiais comprovados, é de R$2.840,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia de R$2.840,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, 29/03/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO MOURA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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