TJDFT - 0703641-96.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 05:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 05:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PIVANTE em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PIVANTE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PIVANTE em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703641-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DA SERRA, GERALDO ANTONIO DE CASTRO EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS PIVANTE SENTENÇA CONDOMINIO MORADA DA SERRA e outros ajuíza ação contra DANIEL DOS SANTOS PIVANTE.
O autor junta minuta de acordo firmado entre as partes.
Pugna pela homologação.
Observada a previsão no ajuste de incidência de honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento.
O autor foi intimado a demonstrar a previsão nos atos constitutivos do condomínio do encargo no percentual indicado.
Em que pese a clareza da determinação, a parte opta por juntar novamente a minuta do acordo sem alteração da cláusula e sem comprovação de previsão regimental.
A cláusula se mostra indevida sem a previsão em ata.
Ademais, em caso de inadimplência, os honorários deveriam ser fixados pelo juízo, por ocasião do ajuizamento de cumprimento de sentença.
A falta de adequação ou demonstração de previsão inviabiliza a homologação.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, em razão do princípio da causalidade.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 13:54:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:15
Juntada de Petição de acordo
-
14/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 22:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO MORADA DA SERRA - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
19/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/06/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PIVANTE em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:31
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
30/07/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 22:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/07/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2022 08:14
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PIVANTE em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PIVANTE em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 09:25
Recebidos os autos
-
21/04/2022 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/04/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 09:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/04/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707250-11.2023.8.07.0020
Fabiano Lima Barbosa
Sandra Regina Batista de Souza
Advogado: David de Jesus Nazareth Alencar Mafra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 13:32
Processo nº 0703397-70.2022.8.07.0006
Neuza Maria da Silva
Emanoel Loureiro Ferreira
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 13:30
Processo nº 0705442-13.2023.8.07.0006
Maria Francisca Leite de Almeida
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 13:51
Processo nº 0709512-31.2023.8.07.0020
Vander Lucio Jose Honorio
Pedro Henrique Caxanga Fernandes da Silv...
Advogado: Felipe Pereira Caxanga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:53
Processo nº 0716822-58.2022.8.07.0009
Jonathas Fernandes de Mesquita
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 12:05