TJDFT - 0707250-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BATISTA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIANO LIMA BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:37
Outras decisões
-
26/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:51
Outras decisões
-
20/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BATISTA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:07
Outras decisões
-
19/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIANO LIMA BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BATISTA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:06
Outras decisões
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de FABIANO LIMA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:26
Outras decisões
-
18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FABIANO LIMA BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BATISTA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707250-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO LIMA BARBOSA REQUERIDO: SANDRA REGINA BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FABIANO LIMA BARBOSA em face de REQUERIDO: SANDRA REGINA BATISTA DE SOUZA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado para processar o feito, ao argumento de que seria necessária prova técnica, pois o feito enquadra-se perfeitamente dentre aqueles cuja competência está prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Ademais, os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, sendo que a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pela parte autora.
Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso, a parte autora formulou pretensão de cobrança de despesas de água, esgoto, energia elétrica, multa contratual, reforma e reparos referente ao imóvel objeto de locação.
No que tange às despesas com água, esgoto e energia elétrica (faturas de ID 155887846 ao 155887856), observa-se que a parte ré não juntou os comprovantes de pagamentos destas despesas no período em que permaneceu no imóvel locado.
Trata-se de prova essencialmente documental, o qual deveria ter sido comprovado mediante comprovante de pagamento, constituindo ônus da requerida da qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Cabível, pois, a condenação da ré no pagamento das despesas de consumo de água, esgoto e energia elétrica do imóvel locado, nos valores indicados na petição inicial e não impugnados pela parte ré, no valor total de R$ 865,51.
No que tange ao pedido de condenação à multa contratual, observa-se que a parte ré juntou aos autos mensagens trocadas entre o autor e a ré via aplicativo (ID 165320696 - Pág. 13), em que o requerente faz promessa à requerida de que não cobraria multa contratual na hipótese de extensão do contrato.
As mensagens não foram impugnadas pelo autor, de modo que se presume verdadeiro o seu conteúdo.
Assim, não pode o autor adotar comportamento contraditório e exigir a multa contratual, pois esta foi por ele dispensada extrajudicialmente.
Ademais, consta na mensagem (ID 165320696 - Pág. 13) enviada pelo autor que “o contrato de aluguel é só pra poder renovar o empréstimo”, sendo que o contrato de locação (ID 155887869), datado de 10/01/2023, somente foi elaborado após a comunicação da ré de que pretendia rescindir a locação.
Desse modo, infere-se que o contrato de locação foi elaborado por conveniência, pois a parte ré já se encontrava no imóvel locado desde o ano de 2015, mediante contrato de locação verbal, conforme consta na contestação.
Improcede, portanto, o pedido de condenação à multa contratual.
Em relação às despesas com reparos e reforma pós-locação, é de se registrar que a parte ré declarou que recebeu o imóvel já em estado precário e realizou, no curso da locação, diversas obras para manutenção do imóvel.
A parte ré juntou diversas fotografias para demonstrar o alegado, que não foram impugnadas pelo autor.
Não foi elaborado laudo de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel no momento do recebimento pela locatária e do estado em que foi devolvido ao locador.
As diversas fotografias juntadas pelo autor não possuem data, bem como ainda remanesce dúvida quanto ao estado do imóvel entregue à parte ré, pois ela própria afirma que recebeu o imóvel em estado precário, com vício construtivo de responsabilidade do autor, circunstância esta não impugnada pelo requerente.
Ante a inexistência de termo de vistoria inicial e final, mostra-se impossível realizar comparação do estado de conservação do imóvel antes e depois de encerrada a relação contratual.
Desse modo, sem provas que demonstrem a real condição do bem e compará-lo com o seu estado no momento da entrega, implica a exclusão dessa obrigação de reparo à locatária, uma vez que o locador não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As fotografias anexadas junto com a inicial não constituem prova suficiente para demonstrar o estado de conservação do imóvel no momento da entrega do bem locado à locatária e do momento da devolução, por se tratar de fotografias produzidas unilateralmente e sem demonstração de datas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LOCAÇÃO.
TÉRMINO.
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
VISTORIA UNILATERAL.
PROVA INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Na linha do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao locador demonstrar que o locatário provocou danos ao imóvel locado mediante seu uso inadequado ou que o devolveu em desconformidade com as obrigações estipuladas no contrato locatício.
II.
Vistoria unilateral, conquanto não possa ser desprezada como elemento de convicção, não é suficiente para atestar que o imóvel locado foi devolvido em estado de conservação distinto daquele existente no início da relação ex locato.
III.
Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1054133, 20160110451929APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 18/10/2017.
Pág.: 225/230) Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os supostos danos existentes no imóvel foram produzidos pela locatária, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido de condenação da locatária ao pagamento destas despesas.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida SANDRA REGINA BATISTA DE SOUZA a pagar ao requerente a quantia de R$ 865,51 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/07/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/07/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:37
Outras decisões
-
18/04/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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