TJDFT - 0705442-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705442-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA FRANCISCA LEITE DE ALMEIDA em desfavor de VIACAO PIRACICABANA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a autora que, em agosto de 2022, deslocava-se do Plano Piloto para Sobradinho no transporte coletivo operado pela requerida.
Disse que o cobrador se recusou a liberar a catraca para que ela passasse.
Salientou o referido funcionário da ré não lhe tratou com a cortesia devida, o que lhe causou transtornos e constrangimentos, inclusive em frente aos demais passageiros.
Argumentou que houve falha na prestação de serviços por parte da demandada, razão pela qual deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação da requerida para pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque não é possível declará-la inepta quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, esta não merece prosperar, pois, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De início, ressalto que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC não acarreta automática e absoluta inversão do ônus da prova, pois cabe à parte autora colacionar ao processo provas suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados.
O que se observa é que os documentos apresentados pela parte requerente não apontam os indícios mínimos das suas alegações.
Não foram anexados fotos/vídeos ou indicação de testemunhas que tenham presenciado o suposto descaso ou má conduta por parte do cobrador do ônibus da requerida.
Diante do exposto, considerando que a demandante não trouxe elementos capazes de demonstrar eventual irregularidade da ré que acarretasse ofensa à sua honra, não cabe a este Juízo prover os pedidos com base apenas em alegações.
Destarte, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela requerente consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:14
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:14
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/07/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:43
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:43
Outras decisões
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02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/05/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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