TJDFT - 0716822-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de C F DE AGUIAR LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de C F DE AGUIAR LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JONATHAS FERNANDES DE MESQUITA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716822-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS FERNANDES DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., C F DE AGUIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte Ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra a sentença de id n. 231041182, alegando que há contradição no que se refere aos juros dos danos morais e vício em relação aos contratos analisados.
Em sede de contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos, id n. 232709430.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
12/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JONATHAS FERNANDES DE MESQUITA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de C F DE AGUIAR LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de C F DE AGUIAR LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716822-58.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JONATHAS FERNANDES DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., C F DE AGUIAR LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Requerente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 233018417.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025 18:48:09.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
22/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de C F DE AGUIAR LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de C F DE AGUIAR LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de C F DE AGUIAR LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716822-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS FERNANDES DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., C F DE AGUIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Autor e 1º réu bem representados.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor, já que o banco impugnante não apresentou documentos ou novos elementos que afastassem o primeiro entendimento deste Juízo, quando os próprios contracheques do requerente já constavam dos autos.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da 2ª ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o art. 345, I do CPC.
Indefiro a prova oral, por ser desnecessária à solução da demanda, bem como o ofício requerido pelo banco, já que afirmado pelo próprio autor o redirecionamento das quantias recebidas por ele à conta indicada pela 2ª requerida.
No mais, o processo está instruído.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de C F DE AGUIAR LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716822-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAS FERNANDES DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., C F DE AGUIAR LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 142544433) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que a parte ré C F DE AGUIAR LTDA, embora citada (ID 153668342), deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 16:14:04.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
08/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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