TJDFT - 0709512-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WANDER LUCIO JOSE HONORIO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WANDER LUCIO JOSE HONORIO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:55
Outras decisões
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22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709512-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER LUCIO JOSE HONORIO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 233717394, para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do exequente (Wander), intimando-o a tomar ciência inequívoca da expedição do documento.
Em seguida, arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 19:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 03:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:03
Deferido o pedido de WANDER LUCIO JOSE HONORIO - CPF: *58.***.*37-53 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 16:48
Processo Desarquivado
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25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de VANDER LUCIO JOSE HONORIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de VANDER LUCIO JOSE HONORIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709512-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDER LUCIO JOSE HONORIO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 13:35
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:35
Deferido em parte o pedido de VANDER LUCIO JOSE HONORIO - CPF: *58.***.*37-53 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de VANDER LUCIO JOSE HONORIO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709512-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDER LUCIO JOSE HONORIO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 170923940, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VANDER LUCIO JOSE HONORIO e como parte executada PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:24
Outras decisões
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05/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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04/09/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de VANDER LUCIO JOSE HONORIO em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709512-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDER LUCIO JOSE HONORIO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VANDER LUCIO JOSE HONORIO em face de REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de ação de indenização de danos materiais em que a parte autora aduz que teve seu veículo abalroado pelo veículo da parte ré, quando esta realizou manobra repentina de mudança de faixa de rolamento.
Das narrativas dos fatos trazidas pelas partes, verifica-se que a da parte autora é a que mais se amolda à natureza, características e localização das avarias ocorridas nos veículos das partes, bem como com a prova produzida nos autos.
Observa-se das fotografias do veículo do réu (Renault Duster, cor branca) (ID 167609553), bem como do laudo pericial no veículo (ID 167609552), que o veículo conduzido pelo réu sofreu colisão na lateral direita anterior.
O orçamento das peças do veículo Fox, cor preta, conduzido pelo autor, constante no ID 159342998, mostra a necessidade de troca de peças que se encontram localizados na parte frontal do veículo do autor (kit radiador, painel frontal, capô).
De acordo com estas provas, ocorreu avaria frontal no veículo do autor e avaria lateral dianteira direita no veículo do réu.
O réu defendeu que foi o autor quem acertou o veículo Fox na lateral dianteira direita de seu automóvel ao mudar de faixa.
De acordo com o croqui apresentado pelo réu (ID 167609548, pág. 4), infere-se que houve colisão lateral entre os automóveis.
Não há verossimilhança nesta alegação, pois, se assim o fosse, os dois veículos estariam com avarias em suas laterais, o que não ocorreu com o veículo Fox do autor, que teve predominância de avarias na parte frontal.
Ademais, o réu deu sua versão do acidente quando do registro de ocorrência policial (ID 159343000), sendo que nesta ocasião declarou que “logo após entrar no pistão norte, transitavam sentido 26 setembro para poder fazer manobra a direita para entrar na rua 10 de Vicente Pires para casa de KAEL”.
A versão dada pelo réu confirma que foi o requerido quem tentou mudar de faixa de circulação para a direita, oportunidade em que ocorreu a colisão entre os veículos.
Infere-se da posição das avarias contidas nos veículos e da versão do réu no registro de ocorrência policial que a parte ré realizou a manobra de transposição de faixa, e, quando ainda se encontrava na diagonal, houve a colisão entre os veículos de forma que a parte requerente perdeu o controle do automóvel.
Por consequência, considerando a dinâmica do acidente apresentado por ambas as partes, somente a da parte autora se compatibiliza com as avarias dos veículos e com as provas dos autos em seu conjunto.
Conquanto tenha buscado atribuir a culpa do evento à parte autora - afirmando que a mesma veio a abalroar a lateral do veículo da parte ré - declinando, assim, fatos modificativos ao direito reclamado na inicial, a parte ré não carreou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar suas assertivas que, assim, permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, não se desincumbindo, portando, do ônus processual à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, o exame analítico da dinâmica declinada na inicial, juntamente com a certeza incontroversa de que a parte ré avançou à faixa da direita colidindo com a parte frontal do veículo da parte autora, circunstância esta demonstrada pelas provas produzidas no processo, permite concluir de forma segura que a parte ré não tomou os cuidados indispensáveis à execução de sua manobra de transposição de faixas.
Incontroversa a dinâmica do acidente, resta analisar a culpa pela colisão.
Dispõe o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Por sua vez, o art. 35 traz a seguinte disposição: Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos".
Nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de transposição de faixa com interceptação da trajetória de outro veículo, por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Assim, ao transpor de faixa sem a devida atenção e sem sinalizar com a devida antecedência seu propósito de mudar de faixa, e sem dar preferência aos veículos que nela transitavam, agiu com imprudência, sendo a responsável pela eclosão da colisão.
Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUDANÇA DE FAIXA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO.
COLISÃO LATERAL.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, QUE MUDOU DE FAIXA CAUSANDO A COLISÃO LATERAL.
DANO MATERIAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (R$ 1.085,00).
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (DESEMBOLSO).
SEM HONORÁRIOS. (Acórdão n.881814, 20140710312453ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/07/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 257) Nessa sistemática, não vislumbro nenhuma negligência ou imprudência por parte da autora, no que o único fator determinante para o sinistro se resumiu à imprudência do réu em forçar de forma temerária a transposição de faixas, interceptando a regular trajetória da parte requerente.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso) Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização por danos materiais não comporta maiores dificuldades, pois o requerente visa o pagamento do menor dos orçamentos apresentados, no valor de R$ 7.610,00 (sete mil e seiscentos e dez reais), conforme documento de ID 159342998 - Pág. 3.
Por outro lado, estabelecida a culpa do réu pelo acidente, improcede o pedido contraposto formulado.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.610,00 (sete mil e seiscentos e dez reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (24/11/2022), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de VANDER LUCIO JOSE HONORIO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAXANGA FERNANDES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:02
Outras decisões
-
22/05/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:58
Juntada de intimação
-
19/05/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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