TJDFT - 0701796-47.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
30/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701796-47.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 159464998 - Certidão), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
10/08/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
09/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
03/08/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
Outras decisões
-
01/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709512-31.2023.8.07.0020
Vander Lucio Jose Honorio
Pedro Henrique Caxanga Fernandes da Silv...
Advogado: Felipe Pereira Caxanga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:53
Processo nº 0716822-58.2022.8.07.0009
Jonathas Fernandes de Mesquita
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 12:05
Processo nº 0703641-96.2022.8.07.0006
Condominio Morada da Serra
Daniel dos Santos Pivante
Advogado: Geraldo Antonio de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 16:18
Processo nº 0701264-76.2023.8.07.0020
Lucas Amaral da Silva
Luiz M Faria Santos, Cpf ***.530.288-**
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 14:22
Processo nº 0720748-89.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Macedo Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 13:12