TJDFT - 0710432-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Sentença vinculada ao expediente adiante parcialmente transcrita: " (...)Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 15 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito." -
16/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 10 do CPC, manifestem-se os requerentes acerca de seu interesse de agir, na modalidade necessidade, tendo em vista que a (des)necessidade de remoção da inventariante foi questão suscitada pelo Juízo nos próprios autos do inventário.
Registro que a necessidade de autos apartados, conforme art. 623, parágrafo único, do CPC, ocorre somente quando a iniciativa decorre dos demais herdeiros, de forma a não atrapalhar o regular andamento do inventário, sobretudo caso se trate de autos físicos.
No caso em exame, o processo de inventário já teve seu andamento sobrestado em razão da inércia da inventariante em proceder à alienação do bem de forma que a questão, se não houver alta indagação, ser ali tratada.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 14 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/08/2023 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
-
08/08/2023 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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