TJDFT - 0712375-91.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:44
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: EVELYN ROQUE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAÚJO COES BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:16
Outras decisões
-
10/03/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:53
Outras decisões
-
22/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/12/2024 04:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVELYN ROQUE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 207055284.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:13
Outras decisões
-
16/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de EVELYN ROQUE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela parte ré no ID 200586735, para, sanando a omissão alterar o dispositivo da sentença de ID 199157916 quanto à condenação às verbas sucumbenciais, a fim de que passe a constar a seguinte redação: “Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.” Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
11/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:09
Outras decisões
-
11/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA REVEL: EVELYN ROQUE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requeria para se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte autora.
No intuito de agilizar a tramitação do feito, incito as partes a empreender as tratativas de acordo diretamente na via extrajudicial e, ao final, apresentar eventual termo de acordo para homologado do juízo.
Prazo: 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Outras decisões
-
06/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 186179345 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
20/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte RÉ para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 184102678 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
29/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA REVEL: EVELYN ROQUE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intima-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito ou apresente embargos à ação monitória, sob pena de revelia. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA REVEL: EVELYN ROQUE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto a proposta de acordo sugerida pela parte requerida na petição de ID 180810290.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:02
Outras decisões
-
14/12/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA REVEL: EVELYN ROQUE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte devedora.
Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual a excipiente pugna pela “concessão de tutela provisória de urgência para liberação da quantia bloqueada em nome da excipiente no valor de R$ 1.187,55 (mil cento e oitenta e sete reais e cinco centavos” - (ID169931255 - Pág. 12).
A parte opôs a exceção apresentando tese de nulidade do ato citatório e pleiteia, em sede liminar, a desconstituição do bloqueio realizado no ID165822418, ao argumento de que a quantia é impenhorável, pois se trata de quantia mantida em caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, é quantia impenhorável.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
No caso dos autos, resta demonstrada a verossimilhança nas suas alegações, pois o extrato de ID 169931265 indica que a penhora recaiu sobre quantia mantida em caderneta de poupança e que o saldo da conta é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Noutro giro, também resta demonstrado o perigo da demora, pois a manutenção do bloqueio pode gerar prejuízos à excipiente quanto ao custeio do seu mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 165822418 - Pág. 3.
Proceda a Secretaria.
Feito, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do ID 169931255, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN ROQUE SOUZA - CPF: *24.***.*67-73 (REVEL).
-
04/09/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712375-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA REVEL: EVELYN ROQUE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o retorno do aviso de recebimento (ID 167464160), aguarde-se o prazo para manifestação da devedora acerca da penhora de ID 165822418.
Após, retornem os autos para apreciação da petição de ID 166562273. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta. -
08/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:52
Outras decisões
-
03/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EVELYN ROQUE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 18:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:49
Outras decisões
-
10/04/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 14:33
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de EVELYN ROQUE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
17/01/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:50
Decretada a revelia
-
22/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de EVELYN ROQUE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 23:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 00:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707098-78.2023.8.07.0014
Sidney Alves de Oliveira Junior
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 17:14
Processo nº 0712783-64.2021.8.07.0005
Nadson de Azevedo Nunes
Diego da Silva Gomes
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 11:47
Processo nº 0707083-36.2023.8.07.0006
Chrislayne Hellen Magalhaes Pedro
Reginaldo Conceicao Pedro
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 11:08
Processo nº 0707948-30.2021.8.07.0006
Vanilde dos Santos
Jose dos Santos
Advogado: Fernando Arsego Lela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 19:27
Processo nº 0710432-47.2023.8.07.0006
Alexandre Gomes Sena
Geralda Gomes Pereira
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:57