TJDFT - 0704535-57.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704535-57.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENITA GUEDES REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 31/07/2025, conforme resultado infrutífero das pesquisas aos sistemas à disposição do juízo (ID 244056363).
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 31/07/2036, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704535-57.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENITA GUEDES REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para dar continuidade ao feito, requereu a exequente a realização de pesquisa nos sistemas CNIB e SREI.
Passo à análise.
CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
SREI Requer a parte autora a consulta ao sistema SREI - Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis, no intento de buscar informações de bens imóveis em nome da devedora, em âmbito nacional.
O sistema SREI é acessado pelo endereço eletrônico e destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Ademais, conforme já frisado, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença.
Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1396501, 07335028220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Pelo exposto, indefiro o pleito.
FACULTO à parte exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que reputar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, o curso do feito será suspenso, observados os parâmetros inscritos no art. 921, III, § 1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:22
Indeferido o pedido de MARIA ELENITA GUEDES - CPF: *02.***.*35-87 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELENITA GUEDES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704535-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELENITA GUEDES REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:09
Outras decisões
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28/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:53
Outras decisões
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20/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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18/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:54
Processo Desarquivado
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23/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704535-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENITA GUEDES REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizei o desarquivamento dos autos, tendo em vista a petição de Id 218633331.
INTIMO A PARTE REQUERIDA para ciência e a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:13
Processo Desarquivado
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25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:55
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:45
Expedição de Edital.
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05/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704535-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENITA GUEDES REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de restituição de parcelas e pedido liminar formulado por MARIA ELENITA GUEDES em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 31 de março de 2018, firmou com a ré o contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade (frações/cotas imobiliárias), referente as unidades/COTAS N107/11 , B304/02 (contrato 08- B304/02), K303/05 (contrato 04- K303/05) e L307/05 (contrato 180/03-L307/05) do empreendimento Praias do Lago Eco Resort.
Informa que em 24/06/2019, realizou o distrato com transferência de créditos referente à unidade N107/11, termo em anexo, constando que o crédito total de R$ 4.336,49 seria transferido para as unidades B304/02, K303/05, sendo R$ 2.168,24 para cada.
Posteriormente, a autora firmou com a ré o distrato com transferência de créditos referente às unidades B304/02, K303/05.
Do acerto, restou consignado que os valores pagos (créditos) referentes a estas unidades seriam utilizadas/transferidas como pagamento referente à unidade L307/05.
Relata já ter pagado o valor de R$ 42.821,82 até a propositura da ação.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para decretar a resolução do contrato.
Postula, no mérito, a confirmação da tutela provisória, declaração de abusividade das cláusulas e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, com inclusão dos créditos transferidos, com retenção de apenas 10%, em parcela única.
Tutela de urgência deferida (ID 151914196).
Citada pessoalmente (ID 173845445), a Ré não se manifestou, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido Tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando-se, ademais, a revelia operada nos autos.
Aplicam-se às pretensões do autor as regras previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, pois, na relação jurídica de direito material firmada entre as partes, o autor figura como destinatário final e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O fato de se tratar de aquisição de imóvel, em regime de multipropriedade, não infirma essa conclusão.
Mérito A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com a disposição do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Significa que os fatos atingidos por esse efeito não necessitam de prova, uma vez incontroversos, conforme art. 374, III, do mesmo código processual.
Na hipótese, tornou-se incontroversa a necessidade de rescisão contratual, o que já foi deferido em sede de tutela de urgência, haja vista o propósito da requerente em pôr fim ao contrato.
Isso porque o consumidor não é obrigado a permanecer contratado e pode denunciar o pacto, mediante a notificação da outra parte, como permite o artigo 473 do Código Civil.
Resta analisar as consequências contratuais da rescisão.
Acerca das arras no contrato (comissão de corretagem), a parte autora pagou a quantia de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) em relação a cada contrato.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 938 estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No presente caso, o contrato firmado procedeu ao devido destaque em relação à comissão de corretagem, conforme ID 138827865.
Outrossim, o valor da comissão não se mostrou abusivo, pois sequer representou o percentual de 10% do valor da cada contrato.
Assim, há possibilidade de retenção das arras penitenciais em favor do vendedor, pois a solicitação de cancelamento decorreu por ato voluntário da parte autora.
Em relação à retenção dos demais valores, no caso, deve ser observado, conforme disposto alhures, que a autora manifestou o desinteresse na continuidade do negócio jurídico.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago a título de cláusula penal nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos casos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade.
A propósito, veja-se a jurisprudência deste Eg.
TJDFT, que deferiu a retenção de 25%: CONSUMIDOR.
CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
UNIDADE COMPARTILHADA.
MULTIPROPRIEDADE.
INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE.
TÉCNICAS DE PERSUASÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
RETENÇÃO.
PARCELAS DO PREÇO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CIÊNCIA DOS COMPRADORES.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE USO DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de contratos de compra e venda de unidades imobiliárias em multipropriedade, analisados à luz da legislação consumerista.
A despeito de ser comum a abordagem e insistência dos vendedores em situações desta natureza, não se constatou ausência de transparência e clareza das disposições contratuais, ou a ocorrência de qualquer vício da vontade manifestada pelos compradores. 2.
Nesse sentido, deve-se considerar que o contrato foi rescindido por iniciativa dos autores, seja porque desistiram, ou pela impossibilidade na manutenção do negócio, o que atrai as consequências pelo desfazimento unilateral dos contratos. 3.
Assim, considerando os efeitos da resolução dos contratos por iniciativa dos compradores, tem-se devida a retenção de porcentagem correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por eles pagos até o momento da rescisão, prevista no contrato a título de cláusula penal, a serem devolvidos em parcela única. 4.
Não há como se acolher o pedido de devolução da comissão de corretagem, pois foi expressamente convencionada no contrato firmado entre as partes, e os autores foram devidamente informados sobre o seu pagamento, na forma prevista pelo STJ (Tema Repetitivo 938). 5.
A parte autora alega que não usufruiu do imóvel, e a parte ré não impugnou especificamente esta alegação autoral em contestação, nem produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, do CPC, e considerando-se a inversão do ônus da prova determinada na origem.
Portanto, não se mostra devida a retenção pactuada a título de taxa de fruição do imóvel. 6.
Considerando-se que se trata de rescisão contratual por iniciativa dos compradores, não se verifica ato ilícito passível de ser imputado às recorridas, nem o dano ao direito de personalidade dos autores, tornando inviável se cogitar em reparação por dano moral. 7 Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1716171, 07370403720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESORT.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
MENÇÃO EXPRESSA.
INEXISTENTE.
RETENÇÃO INDEVIDA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias. 2.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ad causam quando os indicativos constantes dos documentos colacionados se mostram capazes de comprovar a legitimidade da parte para compor o polo passivo. 3.
A denunciação da lide não é admitida em litígio proveniente de relação de consumo, a teor do que estatui o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese de distrato, a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos compradores mostra-se suficiente para ressarcir a vendedora dos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente porque o desfazimento do pacto disponibiliza a unidade imobiliária para nova negociação. 5.
A cobrança da comissão de corretagem somente é possível se houver expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e desde que haja referência ao seu valor, de forma separada do montante total. 6.
A multipropriedade se configura como uma forma de condomínio em que cada um dos coproprietários de um mesmo imóvel se torna titular de uma fração de tempo para sua utilização, exercido de forma alternada e exclusiva. 7.
A taxa de fruição estipulada contratualmente em 0,5% por mês sobre o valor da fração do imóvel adquirido é cabível e seu percentual não é abusivo, sendo devida a retenção pactuada em razão do distrato. 8.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1603730, 07105611520208070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a fixação no contrato de retenção de 10% (dez por cento) do valor pago configura-se proporcional e garante o equilíbrio contratual, respeitando, pois, o princípio da pacta sunt servanda e boa-fé objetiva.
Todavia, não deve ser cobrada, além da multa contratual, outra multa na forma de “perdas e danos”, sob pena de esta ação configurar bis in idem, já que o objetivo da cláusula penal estabelecida já é, de forma genérica, salvaguardar o credor de possíveis prejuízos sofridos pela mora do devedor em uma obrigação.
Por último, vale frisar que é inviável o deferimento de eventual cobrança de multa contratual por fruição ou uso, considerando, também, o princípio do non bis in idem, haja vista a natureza idêntica da multa contratual compensatória já prevista no instrumento de promessa de compra e venda.
Em relação à forma de restituição, consigne-se que, de acordo com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1300418/SC, a devolução dos valores ao promitente comprador deverá ser feita de forma imediata, sendo vedado o pagamento parcelado.
Assim, é de rigor o julgamento parcial do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida nestes autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC para: a) DECRETAR a resolução dos contratos de compra e venda referente as unidades/COTAS N107/11 , B304/02 (contrato 08- B304/02), K303/05 (contrato 04- K303/05) e L307/05 (contrato 180/03-L307/05) do empreendimento Praias do Lago Eco Resort; b) CONDENAR a Ré a restituir ao autor as quantias recebidas em razão do contrato de promessa de compra e venda referido na inicial, em parcela única, autorizada apenas a retenção dos valores atinentes à comissão de corretagem e multa contratual de 10%, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do desembolso de cada parcela.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, e da revelia operada nos autos, condeno apenas a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:58
Decretada a revelia
-
03/11/2023 16:58
Outras decisões
-
26/10/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704535-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENITA GUEDES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Diante da devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação e intimação da parte requerida, intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:48:32.
CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704535-57.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENITA GUEDES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
14/08/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
14/08/2023 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/03/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
13/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2022 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
06/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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