TJDFT - 0702138-64.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:54
Outras decisões
-
24/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:30
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIANE MOTA ARAGAO EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Em consulta aos autos de n. 0703291-55.2024.8.07.0001, em trâmite no Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, verifiquei que os valores constantes do alvará de levantamento expedido a favor da ré, e juntado a estes autos pela exequente (ID 226151632), decorreram de quantias desbloqueadas no sistema SISBAJUD por que aquele Juízo entendeu serem os valores provenientes dos programas assistenciais BOLSA FAMILIA e AUXILIO GÁS, militando em favor da ré indícios de vulnerabilidade (ID 225192953 daqueles autos).
Nesse passo, indefiro o pedido de renovação de pesquisa via SISBAJUD para bloqueio dessas quantias.
Intime-se a exequente a indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 17:03:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:07
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:48
Outras decisões
-
07/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:08
Outras decisões
-
21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:11
Outras decisões
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIANE MOTA ARAGAO EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de novo pedido de reiteração automática de pesquisa de valores via sistema SISBAJUD sobre o CPF da executada.
A implementação da ferramenta de reiteração automática, por si só, não é causa suficiente para o seu deferimento indiscriminado, porquanto "a renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso" (acórdão n. 1365052, 1ª Turma Cível, TJDFT)., Assim, no caso dos autos, a referida pesquisa automática já foi efetivada sobre o CPF da ré e não se obteve êxito (v ID 207280051).
Dessa forma, caberia à exequente, ao requerer a reiteração automática, fornecer indícios de modificação da situação econômica do devedor e justificar a necessidade de renovação automática por um novo e determinado período de tempo, sob pena de configurar verdadeira perpetuação da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO ORDINÁRIA DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
LAPSO TEMPORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
FUNCIONALIDADE.
SISBAJUD.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
PARCIMÔNIA NECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante postula duas providências semelhantes, mas distintas: a reiteração ordinária de pesquisa de ativos financeiros da parte agravada e a reiteração automática programada no Sisbajud. 2.
Em prestígio ao entendimento consolidado nesta e. 2ª Turma Cível, deve ser deferido o pedido de nova pesquisa ordinária e episódica ao Sisbajud, quando transcorrido significativo lapso temporal da última pesquisa, sem a necessária comprovação de modificação da situação financeira da devedora.
No caso, a última pesquisa foi realizada há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, conjuntura suficiente para satisfazer o reportado requisito. 3.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema de pesquisas de bens seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, é necessária a adoção prudente da ferramenta diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 4.
A despeito de ser possível a realização episódica e pontual de nova pesquisa no Sisbajud, na situação presente, afigurando-se improvável o resultado pretendido, mostra-se impertinente a reiteração automática e prolongada no tempo, conforme pretendido pelo agravante, razão por que o recurso deve provido apenas em parte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1358895, 07123541520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 20/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD.
AUTOMÁTICA E REITERADA.
RAZOABILIDADE.
LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA.
NÃO CABIMENTO. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Considerando que no presente caso foi deferida há pouco mais de um mês pesquisa no sistema Sisbajud, que restou parcialmente frutífera, bem como na própria decisão agravada, sem êxito, a reiteração da medida, sem o mínimo de indício de qualquer mudança na situação financeira da executada, não se revela razoável. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1361818, 07186054920218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
APERFEIÇOAMENTO DA FERRAMENTA.
FUNCIONALIDADE DENOMINADA "TEIMOSINHA".
RAZOABILIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
CURTO LAPSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA BUSCA NO MOMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O processo de execução é instaurado e se desenvolve no interesse da parte exequente, em conformidade com o art. 797, caput, do CPC, a quem será assegurada a efetividade do provimento judicial apto a viabilizar ulterior determinação de penhora, ato constritivo a recair preferencialmente sobre ativos financeiros, nos termos do art. 835, I, do CPC, por meio de consulta a sistemas eletrônicos (notadamente o sistema SisbaJud), em conformidade com a previsão do art. 854, caput, do mesmo código. 2.
Sem evidência de que ocorreu possível mudança na condição financeira dos executados em tão reduzido intervalo de tempo, o decurso de ínfimo lapso de tempo desde a última pesquisa de ativos no sistema SisbaJud não justifica a renovação das pesquisas, mesmo que por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio, a chamada "teimosinha", porque não é presumível que tenha ocorrido modificação na condição financeira dos executados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393765, 07270340520218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2022, publicado no PJe: 1/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração automática de pesquisa de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de dezembro de 2024, 15:14:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:40
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIANE MOTA ARAGAO EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento de consulta de bens via sistema SNIPER., Cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso do SREI.
Ademais, para a sua eventual utilização é necessário que seja demonstrado indícios de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS) - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - DILIGÊNCIA SEM RESULTADO ÚTIL EM RAZÃO DAS INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA JÁ REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em Execução de Título Extrajudicial distribuída em 2017 que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) INFOJUD, porque exaurido outros meios para localização de bens do devedor.
No entender da parte agravante se mostra necessária a reforma da decisão agravada para que se continue com a pesquisa de bens e direitos em nome do devedor. 2.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões. 3.
No curso da execução extrajudicial foram realizadas incansáveis diligências para localização de bens da devedora ao longo dos últimos 6 anos, como penhora de ativos financeiros, veículos e penhora de bens na residência do devedor.
Referidas medidas permitiram a redução da dívida de R$ 15.412,24 (ver inicial de 19/04/2017) para R$ 1.568,60, conforme última petição do credor datada de 29/01/2024 (ID 185047157 - numeração na origem). 4.
De outro giro, se pode afirmar que não há qualquer indício de ocultação de bens ou ostentação de vida social que sugira a necessidade de utilização da ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, denominada SNIPER, porque a simplicidade com que a devedora vive sua vida permite afirmar que as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD são suficientes para localização de bens. 5.
Tampouco o indeferimento do pedido configura falta de cooperação por parte do Poder Judiciário (CPC, art. 6º), na medida em que não se justifica empreender recursos públicos em diligência que presumível sua imprestabilidade, ou que repete as já realizadas, a exemplo da teimosinha realizada em outubro de 2023, há apenas 5 meses (ID 175025602 - numeração na origem). 6.
Assim sendo, confirmo a decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão 1834468, 07000019820248079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, indefiro o pedido.
Indefiro também o pedido de penhora no rosto dos autos de n. 0707032-13.2023.8.07.0010, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.
Verifico daqueles autos que foi proferida sentença, em 09/09/2024 (ID 209956074 daquele processo), dando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e julgando procedente o pedido reconvencional para condenar os executados desta demanda a pagamento de danos materiais a favor de terceiros.
Assim, considerando que os executados não são credores de qualquer quantia, ao contrário, com a procedência do pedido reconvencional naquela demanda, passaram a ser também devedores, inviável o acolhimento de pedido de penhora no rosto dos autos.
Intime-se a exequente para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas a diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 12:19:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIANE MOTA ARAGAO EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Indefiro os pedidos de: a) consulta ao INFOJUD, porquanto o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas. b) de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021). c) de pesquisa via CAGED, PrevJud e/ou expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista ou aposentadoria ou outro benefício em nome do executado, uma vez que, o referido o pleito deve estar acompanhado de indícios de que o devedor mantém relacionamento com a mencionada instituição, não se justificando a realização de diligência que se mostre desprovida de efetividade para a satisfação do crédito exequendo, além do que as verbas alimentícias se destinam ao sustento do devedor e, ressalvadas as exceções legais, são verbas impenhoráveis.
Intime-se a credora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2024, 14:39:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:59
Indeferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIANE MOTA ARAGAO EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 202521530 BRASÍLIA/ DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
03/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIANE MOTA ARAGAO EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Promova-se a consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2024, 15:43:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:41
Deferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:02
Deferido o pedido de DANIANE MOTA ARAGAO - CPF: *27.***.*78-80 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Outras decisões
-
24/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:48
Indeferido o pedido de CRISTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*49-74 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74 em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:24
Outras decisões
-
08/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74 em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:20
Outras decisões
-
07/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2023 06:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIANE MOTA ARAGAO REQUERIDO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DANIANE MOTA ARAGAO em desfavor de CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74 e CRISTINA DA SILVA SANTOS, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que contratou os serviços da parte requerida para fazer a confecção e montagem de armários planejados na cozinha de sua residência pelo valor de R$ 7.000,00.
Informa que o combinado entre as partes era que a requerente pagaria R$ 3.500,00 de entrada e o valor remanescente seria quitado quanto fosse finalizado o serviço.
Informa que a parte ré não entregou os armários dentro do prazo convencionado e até a presente data também não devolveu o valor que pagou como entrada.
Requer a condenação da parte requerida para ressarcir o valor de R$ 4.025,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 168667369.
Consta nos Autos que a parte requerida, devidamente intimada, compareceu na audiência de conciliação, contudo, deixou de apresentar a contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Isto posto, verifico que questão jurídica versada é de natureza consumerista e cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Consta que a autora contratou os serviços da parte ré para confeccionar e instalar armários em sua residência e se comprometeu a pagar pelo serviço o valor de R$ 7.000,00.
Tem-se que a requerente pagou o valor de entrada no montante de R$ 3.500,00 e a quantia remanescente seria paga quando ocorresse a entrega e conclusão do serviço.
Porém, a parte ré apesar de ter recebido a metade do valor do serviço, não entregou os armários conforme convencionado e também não devolveu a quantia a que a requente pagou.
Dispõe o artigo 14 do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Também cabe lembrar o disposto no artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, tendo em vista que o documento ID 152662460 comprova o pagamento em favor da parte requerida no valor de R$ 3.500,00, deve a parte ré ser condenada a ressarcir a quantia devidamente corrigida.
Quanto ao dano moral, entendo que merece prosperar a pretensão da autora, porquanto contratou os serviços da ré com o objetivo de ver instalados na sua cozinha os armários, conforme planejado entre as partes e, passados mais de 7 meses a requerida não entregou os armários nem devolveu a quantia que recebeu.
Ainda, conforme pode se ver nos prints das conversas travadas entre as partes a ré sequer informa data provável para entrega dos armários, se limitando a dar desculpas protelatórias, sem resolver em definitivo o problema.
Evidenciado que o contexto gerado pela conduta da requerida com certeza tem causado à requerente um cenário de angústias e frustrações decorrentes da negativa de resolução do problema mesmo após reiterados pedidos da autora para que a ré entregasse o mobiliário ou devolvesse o valor que recebeu.
Tal situação, não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade.
No caso, é possível constatar que se trata de circunstância capaz de causar abalo moral, levando-se em conta a confiança depositada na parte Ré e a frustração sofrida quando da percepção de que a requerida não pretende entregar os armários conforme contratado ou devolver o valor que recebeu.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para a autora o valor de R$ 3.500,00 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 09/01/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a parte ré, de forma solidária, a pagar para a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2023, 21:10:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74 em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702138-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIANE MOTA ARAGAO REQUERIDO: CRISTINA DA SILVA SANTOS *44.***.*49-74, CRISTINA DA SILVA SANTOS DESPACHO A parte requerida não foi citada/intimada.
No entanto, este setor enviou os dados da audiência para o(s) WhatsApp(s) de número (61) 9.9580-5407 e (61) 9.9129-4818 com as informações da sessão de pacificação.
Ainda não houve resposta.
Demais números sem acesso ao WhatsApp.
A audiência permanece designada.
Aguarde-se eventual comparecimento espontâneo.
Por fim, em pesquisa ao CEMAN, a título de colaboração com a parte autora e com o insigne Juízo de origem, observo que a parte requerida já indicou como endereço de sua residência o apontado no ID 168474008, a reforçar como possível que seja encontrada lá, conforme se observa do seguinte documento: Mais recentemente, a parte requerida foi encontrada no seguinte endereço, recomendando-se, salvo se outro for o entendimento do insigne Juízo de origem, sua diligência simultânea, de forma a majorar as chances de localização das requeridas: Assinado e datado digitalmente. -
15/08/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/08/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
21/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIANE MOTA ARAGAO em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/05/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710432-47.2023.8.07.0006
Alexandre Gomes Sena
Geralda Gomes Pereira
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:57
Processo nº 0712375-91.2022.8.07.0020
Thiago Frederico Chaves Tajra
Evelyn Roque Souza
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 17:08
Processo nº 0704535-57.2022.8.07.0011
Maria Elenita Guedes
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 16:47
Processo nº 0708731-89.2021.8.07.0016
Erika Helenn Coelho Silva El Haje
Fause Nabil El Haje
Advogado: Daniella Rebelo dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 15:06
Processo nº 0700741-77.2021.8.07.0006
Lorene Lopes Silva
Raimundo Silva de Jesus
Advogado: Ivo Estefano Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2021 18:17