TJDFT - 0714292-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:09
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714292-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZINIO REMOS DO PRADO REQUERIDO: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para comprovar a alegada hipossuficiência a parte autora deverá anexar aos autos os seguintes documentos: " extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal." Caso seja isento da declaração de imposto de renda deverá juntar aos autos a informação de que não foi apresentada declaração nos últimos 3 (tres) anos, que pode ser obtida no site da Receita Federal.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ANDREZINIO REMOS DO PRADO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714292-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZINIO REMOS DO PRADO REQUERIDO: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda a inicial não foi integralmente cumprida.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora emendar a inicial, nos termos da decisão de ID. 167831699, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714292-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZINIO REMOS DO PRADO REQUERIDO: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de nominada “ação de indenização por danos materiais e morais” proposta por ANDREZINIO REMOS DO PRADO em desfavor de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI.
A petição inicial precisa ser emendada.
Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada ao ID 166741713 é datada de 27/10/2019.
Ainda, verifico que não foram acostados aos autos os documentos pessoais da parte.
Por fim, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Assim, emende-se a petição inicial para acostar aos autos: a) a procuração atualizada outorgando poderes ao patrono que subscreve a inicial; b) os documentos pessoais da parte autora; c) os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 13:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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