TJDFT - 0005827-02.2014.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0005827-02.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: EWERTON ABRAO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte credora a penhora do valor correspondente à restituição do imposto de renda do executado.
Contudo, a pretensão da parte credora não pode ser acolhida.
A respeito do tema, a jurisprudência do ETJDFT tem se inclinado no sentido de reconhecer, em regra, a impenhorabilidade do valor correspondente à restituição de imposto de renda por guardar relação direta com as verbas de natureza salarial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 833 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.A diretriz majoritária consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e também deste Egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. 2.Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Há denso entendimento deste E.TJDFT no sentido de que os créditos oriundos da restituição de imposto de renda coadunem-se com a identificação de verba salarial e, são, portanto, impenhoráveis, mitigando-se tal regra apenas para a hipótese de execução de alimentos. 4.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1227717, 07121200420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020 – grifo inexistente no original).
No caso em apreço, o débito exequendo não se funda em prestação de caráter alimentar, pois se trata de contrato de mútuo, conforme se extrai da própria petição inicial e do documentos anexos.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre a restituição do imposto de renda não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela parte credora.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de penhora dos valores relativos à restituição do imposto de renda do executado.
Aguarde-se nos termos da decisão de ID 170238473.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:16
Outras decisões
-
15/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0005827-02.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: EWERTON ABRAO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de obscuridade na decisão de ID 167824362, sob o fundamento que a referida decisão determina o cumprimento da decisão de ID 158979299, que deferiu a penhora de 15% da remuneração mensal do executado; entretanto, a decisão de ID 158979299 determina que a expedição de ofício ao órgão empregador do executado fica condicionada à preclusão da decisão referenciada.
Desta forma, como o executado interpôs agravo de instrumento, a decisão não está preclusa.
Contrarrazões no ID 169726422. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico que razão assiste ao embargante.
Considerando o recurso interposto pelo executado, a decisão de ID 158979299 não está preclusa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, para, sanando a obscuridade apontada, revogar a decisão de ID 167824362.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0005827-02.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: EWERTON ABRAO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo o agravo interposto pelo executado, cumpram-se determinações contidas na decisão de ID 158979299. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:15
Outras decisões
-
28/07/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EWERTON ABRAO OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:26
Outras decisões
-
16/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:06
Outras decisões
-
18/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:02
Outras decisões
-
01/03/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de EWERTON ABRAO OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/12/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:05
Outras decisões
-
04/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EWERTON ABRAO OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2022 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:49
Outras decisões
-
30/08/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2022 23:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 12:09
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:54
Outras decisões
-
06/01/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/12/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:21
Declarada incompetência
-
15/10/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/10/2021 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EWERTON ABRAO OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:47
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/04/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 11:25
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:04
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
05/02/2020 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/01/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 22:29
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/12/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 15:13
Decorrido prazo de EWERTON ABRAO OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 02:52
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/11/2019 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2019 06:13
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:24
Recebidos os autos
-
06/11/2019 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 08:58
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 12:01
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/09/2019 17:50
Decorrido prazo de EWERTON ABRAO OLIVEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 17:01
Decorrido prazo de EWERTON ABRAO OLIVEIRA em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 08:31
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 11:29
Recebidos os autos
-
09/08/2019 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:06
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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