TJDFT - 0712449-18.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:38
Arquivado Provisoramente
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ADALARDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Foi formulado pedido de meios de constrição indireta pela parte exequente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de ID. 243910309, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Além disto, a suspensão de eventual carteira de habilitação, bloqueio de cartões de créditos e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ademais, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 14/07/2025, conforme ID. 242059418.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Por fim, a medida requerida é de coerção indireta, não sendo passível de deferimento neste momento de suspensão processual, e nem importando na localização de bens aptos à satisfação do crédito.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do decurso do prazo de suspensão, nos termos de ID. 242059418. - Prescrição intercorrente projetada para 15/04/2029.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ADALARDO SEIXAS DOURADO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de ADALARDO SEIXAS DOURADO em 18/11/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Edital em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0712449-18.2021.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF: 30.***.***/0001-01); ; Executado - ADALARDO SEIXAS DOURADO (CPF: *99.***.*48-15); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: ADALARDO SEIXAS DOURADO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 38.283,37 (trinta e oito mil e duzentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2024 17:56:25.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
20/09/2024 17:57
Expedição de Edital.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:39
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADALARDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já exposto na decisão de ID. 189627530, a formulação de novo pedido de prorrogação de prazo ou suspensão imotivado, ou de reconsideração da decisão já objeto de preclusão não seria considerado como andamento válido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora da decisão de ID. 207062175.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ** Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. *** -
05/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:36
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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27/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADALARDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID. 205538578, a requerente pugnou pela expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço QNG 41 CS 11 Taguatinga Norte CEP 72130410 e apresentou captura de tela indicando o endereço.
Contudo, na captura de tela apresentada não há indicação do banco de dados utilizado, nem qualquer vínculo ou indicação do nome executado ou do veículo com o endereço.
Ressalte-se que a obrigação de promover o cumprimento da liminar impõe ao requerente a realização de pesquisas fundamentadas, com base em elementos que possibilitem a localização do bem e do réu.
Contudo, não permite a indicação de endereços aleatórios, com o simples intuito de perpetuar o andamento do feito, por ser conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º, do CPC.
No caso, desde o início da tramitação do feito, o juízo se comportou objetivamente de acordo com o dever de colaboração processual, promovendo de ofício as pesquisas de endereço aos sistemas informatizados disponíveis a esta serventia judicial e juntando seu resultado nos autos (ID. 105715324), expedindo de ofício mandados para cumprimento nos endereços localizados (ID. 107885559, ID. 107885559 e ID. 112868749).
Assim, frustradas tais diligências referentes aos endereços disponíveis aos órgãos públicos em geral, e visando evitar intrusão indevida em endereços que não tenham vinculação com o requerido ou o veículo, exige-se maior cautela no deferimento da diligência, razão pela qual impõe-se, pelo dever de colaboração processual e de boa-fé processual, que a parte autora esclareça e compartilhe o meio pelo qual localizou o endereço.
Obviamente, como já salientado, não se exige comprovação cabal da localização do veículo e do réu, mas sim dos meios utilizados pelo requerente para informar nos autos a sua suspeita acerca da localização do bem e do requerido, o que está de acordo com os princípios insculpidos nos artigos 5º e 6º, do CPC.
Ademais, este juízo requereu somente a informação, que pode ser obtida pela indicação nominal do indivíduo que promoveu a diligência, juntada de espelho de busca (e meio de vinculação), ou outro, demonstrando a existência de efetiva diligência da parte para localização do bem (e não a localização efetiva),com intuito de certificar que a parte não se utilizou de indicação de endereços aleatórios para simples movimentação do processo, o que contraria a boa-fé processual, onera desnecessariamente a máquina pública e atinge desnecessariamente a privacidade de terceiros completamente alheios ao processo.
No mais, defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atendimento do determinado em ID. 189627530.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:18
Outras decisões
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02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADALARDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 105715324, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:39
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADALARDO SEIXAS DOURADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço, visto que o referido endereço localiza-se na cidade de Taguatinga Norte.
Ademais, este juízo não exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADALARDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 171911875 – ST SPLM CONJUNTO 3 ST SPLM CONJUNTO 3 LOTE 14, NUCLEO BANDEIRANTE, CEP 71732- LOTE 14, NUCLEO BANDEIRANTE, CEP 71732-030, BRASILIA, DF 030, BRASILIA, DF.
Contudo, como se observa de ID. 143747451, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:22
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
15/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADALARDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 168948213 – QUADRA 601, CONJUNTO 8, CASA 10, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA-DF, CEP 72640-108.
Contudo, como se observa de ID 147892487, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712449-18.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADALARDO SEIXAS DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID. 166374075 não atende ao determinado em ID. 164943129, eis que apenas apresenta justificativa genérica, sem especificar a forma pela qual foi localizado o endereço indicado.
Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora de ID. 164943129, até 23/08/2023, às 23h59.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:22
Outras decisões
-
25/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:17
Outras decisões
-
05/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
25/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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