TJDFT - 0702814-22.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702814-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL JALES DE SOUZA, LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO O órgão empregador informou nos autos a rescisão do contrato de trabalho da devedora, anexando comprovante de depósito referente ao valor descontado da verba rescisória.
Contudo, o termo de rescisão apresentado não contém assinatura do empregador nem da devedora, o que compromete sua validade formal.
Oficie-se à empresa BRINGER DO BRASIL AGÊNCIA DE CARGAS INTERNACIONAL LTDA. para que junte aos autos, em 10 dias, o termo de rescisão contratual devidamente assinado pelo empregador e pela funcionária.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada sobre o comunicado nos autos para requerer o que entender de direito.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:08
Outras decisões
-
29/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:30
Deferido o pedido de MIGUEL JALES DE SOUZA - CPF: *45.***.*72-04 (EXEQUENTE).
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17/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702814-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL JALES DE SOUZA, LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO A parte exequente agravou da Decisão de Id 201251175.
Foi concedida a antecipação de tutela para determinar a penhora de verba salarial pertencente à executada.
Oficie-se a empresa BRINGER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, para que implemente desconto em folha de pagamento de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*98-05, no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, descontados os abatimentos obrigatórios (IR e Contribuição Social), até a quitação total do débito, no valor de R$ 45.987,53.
Considerando que o deferimento da penhora ocorreu em sede de tutela de urgência, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos (0702814-22.2021.8.07.0006).
Confiro força de Ofício a esta Decisão.
Determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702814-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL JALES DE SOUZA, LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente agravou da decisão de Id 201251175.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi concedida tutela de urgência para determinar a penhora, em folha de pagamento, de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, até a quitação total do débito.
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a implementação dos descontos.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:49
Outras decisões
-
26/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702814-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL JALES DE SOUZA, LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois o entendimento manifesto na decisão é contrário ao posicionamento do STJ quanto à possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o entendimento do Tribunal Superior sobre a possibilidade de relativização da penhora de salário não possui caráter vinculante.
A decisão guerreada expressou o entendimento deste juízo sobre o tema.
Não há contradição no decidido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:58
Indeferido o pedido de LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*73-20 (EXEQUENTE), MIGUEL JALES DE SOUZA - CPF: *45.***.*72-04 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702814-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL JALES DE SOUZA, LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 24 de abril de 2024 10:25:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:54
Outras decisões
-
22/04/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702814-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL JALES DE SOUZA, LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa que levantará o valor bloqueado ao fim do cumprimento de sentença.
Requer a penhora de veículo.
Indefiro a constrição pretendida, vez que o veículo indicado não está em nome da devedora, conforme anexo.
Promova-se a pesquisa de bens, nos termos da decisão ao Id 174831557.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:31:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:48
Indeferido o pedido de LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*73-20 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:10
Deferido o pedido de MIGUEL JALES DE SOUZA - CPF: *45.***.*72-04 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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21/10/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 06:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 06:47
Indeferido o pedido de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*98-05 (EXECUTADO)
-
05/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:01
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702814-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL JALES DE SOUZA, LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS DESPACHO Diga a parte credora sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 15:06:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
08/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:42
Deferido o pedido de MIGUEL JALES DE SOUZA - CPF: *45.***.*72-04 (RECONVINTE).
-
05/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
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24/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 20:58
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/02/2022 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2022 07:49
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 10:50
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de RAYSSA LAUREN RABELO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 09:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2021 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2021 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 23:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 19:32
Expedição de Ofício.
-
28/04/2021 21:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MIGUEL JALES DE SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
11/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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