TJDFT - 0700473-07.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA VALMIRA DA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700473-07.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA VALMIRA DA ROCHA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Falha no serviço narrada na inicial.
Legitimidade decorrente do CDC.
Ré como fornecedora de serviços.
Interesse derivado do pedido de restituição.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a pessoa física que atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedor é considerada consumidora de serviços de cartão de crédito/débito, ao utilizar este meio de pagamento.
Aplicação da teoria finalista mitigada.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
Segundo a inicial, a autora tinha o saldo de R$ 800,00 a receber por vendas realizadas, sendo que R$ 692,34 consta bloqueado pelo PagbanK e R$ 107,66 não sabe o destino.
Por sua vez, alegou que a retenção é proveniente de trava bancária, sobre a qual somente o beneficiário – no caso, o Mercado Livre – possui ingerência para retirar.
Ademais, que o valor de R$ 62,94 foi repassado ao Mercado Pago e a importância de R$ 44,72 foi cobrada como taxa de intermediação pela venda (5,59%), Com efeito, a trava bancária constitui modalidade de cessão fiduciária em que o empresário cede recebíveis de cartões de crédito e/ou débito, como garantia (fidúcia) ao banco credor, a fim de receber recursos provenientes de um empréstimo. (Acórdão 1690272, 07074258120228070006, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Todavia, a validade da retenção de recebíveis requer a contratação da trava bancária.
Na espécie, verifico que a autora tomou empréstimo pessoal junto ao Mercado Pago, conforme a assinatura digital (id. 165209254 - Pág. 16), anuindo com a previsão da e cessão fiduciária e trava de recebíveis como garantia de pagamento da dívida.
A propósito (id. 165209254 - Pág. 6), assim constam as cláusulas que deram ensejo a medida operacional (id. 165209254 - Pág. 6 e 165209254 - Pág. 12): “Quadro VI – Garantias (...) (b) créditos e direitos creditórios presentes e futuros decorrentes de recebíveis de cartões de crédito e débito dos arranjos de pagamento adiante indicados, a serem depositados em conta de pagamento do Emitente mantida no Mercado Pago, correspondente ao valor total desta cédula, acrescido de juros e encargos, até o limite do saldo devedor atualizado desta CEDULA, conforme abaixo definida: • Visa • Mastercard • Elo • American Express • Outras: (...)” “CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS 8.1.
Para assegurar o bom e fiel cumprimento das obrigações do EMITENTE oriundas desta CÉDULA (conforme Quadro VI) e do pagamento de todo e qualquer montante de principal, juros remuneratórios, encargos ordinários e/ou de mora e demais montantes devidos pelo EMITENTE em razão da presente CÉDULA, o EMITENTE, neste ato, cede fiduciariamente a CREDORA, que aceita, em conformidade com os termos dispostos nesta CÉDULA e nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728/1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514/1997 e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, em caráter irrevogável e irretratável, a propriedade e titularidade dos créditos, presentes e futuros, de que é e será titular provenientes de transações efetuadas por portadores de cartões de crédito e cartões de débito capturadas, processadas e liquidadas no arranjo de pagamento pré-pago instituído pelo Mercado Pago, como ainda, decorrentes de transações capturadas e processadas por outras instituições de pagamento credenciadoras e equiparadas (“Créditos Fiduciários”), durante a vigência da presente CÉDULA e limitados ao valor total da CCB, acrescido de juros e encargos. 8.2.
O EMITENTE manifesta sua vontade e ciência inequívoca acerca das condições da garantia indicada no Quadro VI acima, em razão disso, também autoriza a CREDORA (a) à solicitar a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil à realizar a atividade de registro de ativos financeiros (“Entidade Registradora”) informações relativas a esta CÉDULA, bem como sua cópia integral que possibilite a Entidade Registradora a conduzir o procedimento de oneração dos ativos financeiros composto por recebíveis de arranjo de pagamento, inclusive os recebíveis oriundos de operações de antecipação pré contratadas; (b) solicitar por meio da Entidade Registradora que a instituição(ões) credenciadora(s) devidamente identificada assuma a obrigação de alterar o domicílio bancário para contas mantidas junto ao Mercado Pago, conforme Cláusula 8.4 abaixo, bem como a obrigação de não alterar a instituição domicílio; e (c) consultar as informações relativas aos valores constituídos para cada parte da unidade de recebível decorrentes desta CÉDULA, nos limites permitidos pelos regulamentos aplicáveis.” Desse modo, tem-se por lícita a trava bancária praticada pelo Mercado pago na conta onde encontra o saldo dos recebíveis da autora com a ré Pagbank, mormente porque, conforme narrado pela segunda ré, Mercado Livre, há parcelas vencidas e não adimplidas – fato esse não refutado –, viabilizando a retenção dos recebíveis por meio de trava bancária, bem como da liquidação do valor de R$ 62,94, conforme avençado.
Por derradeiro, a quanto ao valor de R$ 44,72, cobrados do Pagbank a título de taxa de intermediação pela venda, no percentual de 5,59% sobre R$ 800,00, tal percentual encontra-se previsto no próprio site da ré para recebimento dos valores na hora (Taxas e tarifas melhores com PagBank: Venda com Moderninha e Minizinha (uol.com.br).
Assim, não se vislumbra conduta ilícita das partes, obstando a pretensão autoral de restituição dos valores retidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA VALMIRA DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
14/07/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:05
Deferido o pedido de FRANCISCA VALMIRA DA ROCHA - CPF: *90.***.*34-04 (REQUERENTE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
02/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/04/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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28/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA VALMIRA DA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/03/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:16
Indeferido o pedido de FRANCISCA VALMIRA DA ROCHA - CPF: *90.***.*34-04 (REQUERENTE)
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14/02/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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