TJDFT - 0712360-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Estabelecida a relação jurídica processual, verifico que todos os herdeiros são capazes e não há litigiosidade entre eles.
Nesses termos, a hipótese se amolda ao rito do arrolamento sumário previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se. À inventariante para apresentar as últimas declarações nos termos do artigo 620 do CPC acompanhadas do esboço de partilha (na mesma peça), nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo; b) informar a qualificação completa da de cujus (o nome, estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. c) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada ou em união estável, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento e da união estável (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. d) a indicação e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e IPVA, descrevendo-se: d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam (essa informação consta da matrícula do imóvel); d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; e) apresentar o plano de partilha com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
A peça deverá ser assinada pela inventariante, haja vista que o procurador não tem poderes especiais na forma prevista no artigo 620, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:49
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA REZENDE DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARILIA REZENDE GODOY em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:59
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, atender a decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de destituição, de ofício, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil.
Caso a petição inicial não seja emendada, a destituição da inventariante se imporá.
Considerando que todas as interessadas estão representadas pelo mesmo patrono, desde já, fiquem as demais intimadas para, decorrido o prazo da inventariante, se manifeste em 05 (cinco) dias, promover a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Indefiro o pedido de ID 226147262, tendo em vista que nos autos de habilitação de crédito o postulante também foi intimado para emendar a petição inicial e promover a citação de todos os legitimados, o que não se desincumbiu de cumprir. -
17/02/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/02/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 20:25
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0712360-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 205651529.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Samambaia/DF, 26 de agosto de 2024, às 18:45:12.
MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/08/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada da carta precatória, sem cumprimento.
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: Manifeste a parte Autora/Requerente/Exequente a respeito da certidão do Senhor Oficial de Justiça, para, querendo, atualizar o endereço da parte Ré/Requerida/Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. -
29/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 18:17
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/10/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 23:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 23:15
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
À parte inventariante para cumprir a decisão de ID 167831550. -
19/09/2023 12:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Fica a parte inventariante intimada a providenciar a impressão e assinatura do Termo de Compromisso ID nº 167935756, juntando aos autos o documento devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/08/2023 16:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/08/2023 09:11
Expedição de Termo.
-
09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712360-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS INVENTARIADO(A): VILMA RESENDE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de VILMA RESENDE DE CARVALHO.
Nos termos do art. 617, do CPC/2015, nomeio ZULINA DE FATIMA RESENDE DE CARVALHO FREITAS inventariante.
Dessa forma, a Secretaria deverá expedir o termo de compromisso de inventariante e, após, intimá-la para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, no prazo de 5 dias, já iniciando, a partir de então, o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC/2015.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015).
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
Nenhum valor será autorizado a levantar, sem justificativa plausível e devidamente comprovada.
Instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda da falecida; c) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade da falecida sobre os bens que serão arrolados; d) certidões negativas fiscais e distritais em nome da falecida.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões referentes a estes bens.
Juntadas as primeiras declarações, citem-se e intimem-se os herdeiros, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, querendo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:12:02.
JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
07/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:20
Outras decisões
-
07/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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