TJDFT - 0701442-70.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:09
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/09/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0701442-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO FABIO LIMA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a JOÃO FABIO LIMA COSTA, mediante as seguintes condições (Id. 151258537): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP. 2ª Cláusula: Uma vez que o autor do fato colidiu seu automóvel contra o veículo VW VOYAGE, cor branca, placa JIG-5750/DF, de Edílson José da Silva Santos, deve ainda ressarcir os prejuízos causados no montante de R$ 903,00 (novecentos e três reais), cujo valor será quitado com parte do valor da fiança prestada nos autos. 3ª Cláusula: Prestação pecuniária com a conversão do valor remanescente da fiança em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 4ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e apresentou contraproposta, a qual foi considerado e admitido pelo Ministério Público, conforme se observa da petição de Id. 166331198 e manifestação de Id. 167619068.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da vítima Edílson José da Silva Santos no valor de R$ 903,00 (novecentos e três reais).
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, providenciar a transferência do valor remanescente da fiança (Id. 148610170) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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12/07/2023 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 20:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 16:14
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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06/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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06/02/2023 00:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/02/2023 00:10
Juntada de Certidão
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05/02/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/02/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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