TJDFT - 0711992-95.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
10/09/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
10/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
23/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 02:37
Publicado Edital em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0711992-95.2021.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: RONALDO FERREIRA LOPES Incidência Penal: Artigo 155, §4º, II, c/c artigo 71, todos do Código Penal Inquérito nº 1233/2021 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
LUCIANO PIFANO PONTES, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0711992-95.2021.8.07.0005, em que é réu RONALDO FERREIRA LOPES (CPF *09.***.*52-07), filho de Itamar Lopes e Cleusa Ferreira Lopes, brasileiro, natural de Bambuí/MG, nascido aos 10/04/1990, denunciado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva (artigo 71), todos do Código Penal.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do Processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo funciona no Fórum de Planaltina/DF, situado à Área Especial n. 10, Av.
WL/2 Setor Administrativo, Fórum Lúcio Batista Arantes, Salas 82, Planaltina/DF.
Telefone: 3103-2495.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Eu, JOÃO MARCELO DUARTE CASTELLANO, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Planaltina/DF, 26 de junho de 2025 08:05:04 -
26/06/2025 12:21
Expedição de Edital.
-
13/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:00
Recebida a denúncia contra RONALDO FERREIRA LOPES - CPF: *09.***.*52-07 (AUTOR DO FATO)
-
15/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA LOPES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Deste modo, rescindo a decisão homologatória de ID 167638347 (acordo de não persecução penal). -
07/04/2025 15:50
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA LOPES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:55
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA LOPES em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711992-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: RONALDO FERREIRA LOPES VISTA À DEFESA De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr.
Luciano Pifano Pontes, faço vista dos presentes autos à defesa de RONALDO FERREIRA LOPES para manifestação acerca do descumprimento do ANPP.
Planaltina/DF, 5 de fevereiro de 2025.
JOAO MARCELO DUARTE CASTELLANO Servidor Geral -
05/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711992-95.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RONALDO FERREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a RONALDO FERREIRA LOPES, mediante as seguintes condições (Id. 110037854): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 1233/2021 - 16ª DPDF 2ª Cláusula: (sem aplicação) 3ª Cláusula: Prestação de 120 (cento e vinte) horas de serviços à comunidade, no período de 08 (oito) meses, em instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 4ª Cláusula: OU Prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 167625178.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Intime-se o beneficiário, por seu defensor, para ciência da homologação do acordo e para que indique nos autos a prestação a ser cumprida entre a pecuniária e a de serviços à comunidade, conforme dispõe a 3ª cláusula do acordo.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
11/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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