TJDFT - 0700897-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 21:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca do teor da petição de ID 24182922, dê-se vista ao inventariante.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0700897-86.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 229782267, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio, devendo juntar cópia do DUT do veículo alienado devidamente preenchido, bem como comprovar o depósito judicial do valor da venda do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:36
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:09
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados em razão do falecimento de Adonel Pereira de Sousa e Lúcia Maria de Sousa, ocorridos em 09/12/2021 e 13/07/2022, deixando cinco herdeiros: Gabriel, Daniel, Marcos Cesar, Paulo Sergio e Vera Lúcia, sendo nomeado inventariante o primeiro (Gabriel).
Gabriel apresentou petição de primeiras declarações, em 13/02/2023, na qual informou que o prédio localizado na QS 06 auferia rendimento referente ao aluguel da loja no importe de R$ 2.500,00 (ID 149457698), informação essa que foi por ele novamente retificada na petição de ID 181965366, apresentada em 14/12/2023.
Foi expedido mandado de verificação do referido imóvel, que constatou se tratar de um prédio com 1 loja no térreo e outros 2 andares com dois apartamentos em cada e que somente a loja estaria alugada (ID 185379794), sendo juntado o contrato de locação respectivo (ID 185385596).
Por decisão de ID 162010018, proferida em 14/06/2023, foi determinado que Gabriel depositasse em Juízo os valores auferidos a título de aluguéis e juntasse a documentação pertinente.
Os herdeiros Daniel e Marcos César informaram que, conquanto a determinação supracitada, Gabriel não teria depositado em juízo o aluguel referente ao mês de julho/2023 (ID 166560717).
Por sentença proferida em 14/03/2024, trazida por cópia no ID 193552280, o herdeiro Gabriel foi removido da inventariança sendo nomeado em seu lugar o herdeiro Marcos Cesar.
O atual inventariante informou a existência de dívidas do espólio e requereu a alienação do veículo inventariado para pagamento daquelas e do imposto de transmissão (ID 220308504).
Em vista disso, os herdeiros se manifestaram nos IDs 225721320, 223881456 e 225604058.
Por despacho de ID 226854417, foi determinada nova intimação de Gabriel para comprovar o depósito judicial dos valores auferidos a título de aluguéis e do inventariante para comprovar o valor das dívidas do espólio.
O inventariante informou que os débitos do espólio perfazem o valor de R$ 12.681,89, conforme petição de ID 227973565, instruída com documentos.
O herdeiro Gabriel informou que no período em que exerceu a função de inventariante, alugou por um período tão somente a loja comercial do prédio que pertencia ao espólio e que o valor do aluguel da loja foi consumido pelas despesas ordinárias do espólio (ID 228292462). É o necessário relato.
Inicialmente, conquanto a alegação do herdeiro Gabriel, não há nos autos qualquer prova que possa sustentá-la.
A decisão de ID 162010018, proferida em 14/06/2023, expressamente determinou que Gabriel depositasse em Juízo os valores auferidos a título de aluguéis e juntasse a documentação pertinente, sendo que aquele, até a presente data, assim não procedeu.
Assim, considerando que o contrato de locação da Loja situada na QS 06 (ID 185385596) foi firmado entre Gabriel e Francisco Jose Alves Marques, com prazo de vigência de 16/10/2021 a 16/10/2024, e previa o pagamento do valor de R$2.500,00, nos primeiros 12 meses, mediante depósito até o dia 16, com correções nos anos posteriores; e, que o herdeiro Gabriel, intimado para comprovar o depósito judicial do valor recebido a título de alugueis, limitou-se a informar que teriam sido utilizados para pagamento de despesas ordinárias, que sequer comprovou, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que promova o cálculo do valor recebido pelo referido herdeiro, observados os termos do contrato de ID 185385596, no período compreendido entre o mês de julho de 2023 e o mês de março de 2024, quando foi removido da inventariança.
No mais, quanto ao pedido de alienação do veículo, não há dúvida de que os automóveis não comportam divisão cômoda e de que tais bens, quando não utilizados, somente geram encargos e gastos, pois sua propriedade é fato gerador de tributos e o tempo gera sua depreciação natural, revelando-se presente, portanto, a utilidade e necessidade da medida.
Também estão evidenciadas dívidas cujo adimplemento é necessário ao prosseguimento e finalização do inventário.
Assim, autorizo a venda do Veículo VW/NOVO GOL 1.6, Placa JKL 7438, ano 2013/2014, Renavam *05.***.*78-31, pelo preço mínimo equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante da tabela FIPE referente ao mês da venda, cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, após o que serão apreciados os levantamentos para quitação dos tributos e dívidas.
Expeça-se alvará para que o inventariante, satisfeitas as demais formalidades legais e/ou administrativas, possa realizar a venda, inclusive firmando a documentação de estilo, fixando o prazo de validade em 30 (trinta) dias, e o prazo de prestação de contas em 10 (dez) dias, a contar da efetivação do negócio, devendo juntar cópia do DUT do veículo alienado devidamente preenchido, bem como comprovar o depósito judicial do valor do negócio.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:44
Deferido o pedido de MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*73-04 (INVENTARIANTE).
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Inicialmente, conquanto o entendimento esposado pelo herdeiro Gabriel trazido na petição de ID 220851138, verifico que não houve determinação de realização de diligência em ato contínuo e no mesmo dia.
Ainda, da leitura da certidão de ID 218168888, constata-se claramente que o Sr.
Oficial de Justiça não promoveu a verificação de ambos os imóveis na mesma data, uma vez que situados em setor de cumprimento diversos, ou seja, fora da região de abrangência para cumprimento daquele.
Assim, não vislumbro qualquer mácula na referida diligência.
No mais, para prosseguimento, o herdeiro Gabriel deverá expressamente se manifestar acerca do teor da petição de ID 220308504, inclusive acerca do pedido de alienação do veículo.
Na ocasião, ainda, deverá expressamente indicar o ID da decisão que deferiu “a compensação dos aluguéis por este juízo, que deve acontecer ao final do presente processo”, em razão da utilização exclusiva do imóvel descrito como apartamento 203, da QS 06, desde o mês de janeiro de 2022, conforme por ele afirmado (IDs 116974951 e149457698).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:35
Mandado devolvido redistribuido
-
18/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2024 08:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Inicialmente, acerca do teor da diligência de ID 212429953, expressamente se manifeste o herdeiro Gabriel.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Em atendimento à promoção de ID 211235387, esclareço que constou equivocadamente no despacho de ID 210584191 a expedição de mandado de entrega de bens, quando o correto é a expedição de mandado de entrega das chaves dos bens inventariados (apartamento localizado na Rua 8 chácara 213, B 405, Setor habitacional Vicente Pires, prédio localizado na QS 06, Lote 07, Apartamento 203, Águas Claras/DF e veículo GOL, Placa JKL-7438, ano 2013/2014) em mãos do atual inventariante, Marcos Cesar Pereira de Sousa, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá manter contato prévio com o herdeiro Gabriel e com o inventariante, através dos telefones informados nos autos, inclusive dos patronos respectivos, para agendar data para a realização do ato.
Anoto, ademais, que conquanto a petição de ID 209231282 tenha se referido à "avaliação dos bens", o que restou determinado foi tão somente que, por ocasião do cumprimento do mandado de entrega das chaves dos bens ao atual inventariante, o sr. oficial de justiça certifique nos autos o estado em que se encontram os referidos bens, nos exatos termos do despacho de ID 202954458.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700897-86.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que em razão da decisão proferida nos PAD/SEI n. 0022603/2018, ficou decidido que os Oficiais de Justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não têm o dever funcional de promover contato prévio com as partes ou seu(s) patrono(s), visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial, e sim que cabe a parte interessada ou seu(s) patrono(s) entrarem em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça com a finalidade de auxiliar no cumprimento da diligência pretendida.
Outrossim, a título de informação, a(s) parte(s) ou seu(s) patrono(s) deverá(ão) consultar qual é o(a) Oficial(a) responsável e o seu respectivo e-mail funcional pelo número do processo no site do TJDFT, na área do PJE, em mandados por processo, através do link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Assim que o mandado for distribuído, já é possível consultar a sua distribuição que é feita automaticamente pelo sistema, no primeiro dia útil seguinte.
Informo ainda que o contato com o(a) Oficial(a) de justiça se dá somente via e-mail e deverá ser feito dentro do prazo legal para o cumprimento da diligência, conforme previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ante o exposto, encaminho os presentes autos para que seja expedido o devido mandado, devendo o patrono da parte proceder conforme acima mencionado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Considerando que a petição de ID 209231828 reproduz a manifestação trazida na petição de ID 209229991 e formula pedidos mais completos, defiro o desentranhamento da peça de ID 209229991.
Expeça-se novo mandado de entrega de bens, devendo dele constar a individualização dos bens trazida na petição de ID 209231828, devendo o sr. oficial de justiça a quem couber o cumprimento da diligência, manter contato prévio com o herdeiro Gabriel e com o inventariante, através dos telefones informados nos autos, inclusive dos patronos respectivos, para agendar data para a realização do ato.
No mais, acerca do pedido de alvará formulado no ID 209231828, manifestem-se os herdeiros.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/09/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 17:47
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700897-86.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que o mandado de entrega de bens para a parte requerente retornou sem o devido cumprimento (ID 208208657).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Considerando que a questão relacionada aos saques/transações efetuadas na conta bancária da autora da herança, após o óbito respectivo, é objeto de processo criminal, conforme informado pelos herdeiros Marcos e Daniel na petição de ID 195747165, oportunamente os referidos herdeiros deverão juntar cópia da sentença proferida nos referidos autos.
No que respeita ao imóvel descrito como CA Vereda da Cruz, CH 429 A, Lt 1, Apto 202 e vaga de garagem, edificado no Lote 429 A, indicado pelos herdeiros Marcos e Daniel como bem do espólio, verifico que foram juntadas duas cessões de direito relativas ao referido bem, uma em que consta como cessionário somente o herdeiro Gabriel (ID 191178610) e, outra, em que constam como cessionários aquele e o autor da herança, Adonel Pereira de Sousa (ID 177879213), ambas firmadas na mesma data.
Assim, não restando efetivamente esclarecida a titularidade do referido bem e não comportando o inventário ampla dilação probatória, limitando-se à resolução de questões de direito e/ou fáticas que se achem comprovadas por documentos, remeto a discussão acerca da titularidade do referido bem para as vias ordinárias.
No mais, para prosseguimento, tendo em vista o teor do despacho de ID 195013346 e que o herdeiro Gabriel afirmou que "se coloca inteiramente a disposição para entrega do veículo e das chaves dos imóveis inventariados, entretanto, requer que seja realizada a diligência por oficial de justiça, para entrega das chaves do carro e dos imóveis, bem como, para o oficial certificar como se encontram os bens", conforme petição de ID 196260070, expeça-se mandado de intimação de Gabriel Pereira de Sousa para entrega das chaves dos imóveis inventariados e do veículo (Gol, Placa JKL 7438) em mãos do atual inventariante, Marcos Cesar Pereira de Sousa, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá certificar o estado em que se encontram os referidos bens.
Por fim, expeça-se mandado de intimação do locatário Francisco José Alves Marques, demais dados consignados no mandado de averiguação de ID 185379794, para que, doravante, deposite em conta judicial vinculada ao presente feito o valor do aluguel da loja térrea que ocupa no imóvel localizado na QS 06, Lote 07, Águas Claras/DF, observados os termos da decisão de ID 162010018.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Inventariante de ID nº 195072407, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Considerando que Gabriel Pereira de Sousa foi removido da inventariança, conforme sentença trazida por cópia no ID 193552280, e que o herdeiro Marcos Cesar Pereira de Sousa foi nomeado inventariante em substituição àquele, expeça-se o respectivo termo de inventariante.
No mais, considerando que incumbe ao inventariante a administração dos bens do espólio, defiro o pedido formulado na petição de ID 193552279 e determino a intimação de Gabriel Pereira de Sousa para que entregue o veículo inventariado (Gol, Placa JKL 7438), bem como as chaves dos imóveis inventariados em mãos do atual inventariante.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:43
Expedição de Termo.
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29/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados em razão do falecimento de Adonel Pereira de Sousa e Lúcia Maria de Sousa, ocorridos em 09/12/2021 e 13/07/2022, em que o inventariante apresentou a petição de primeiras declarações retificada no ID 181965366, tendo os herdeiros Marcos e Daniel impugnado aquelas, reiterando que não teriam sido apresentadas na forma da lei, não haveria comprovação das dívidas do espólio; discordando da suposta dívida da falecida com o inventariante; afirmando que o valor do IPTU deve ser pago pelos ocupantes dos imóveis; que a compensação do valor do aluguel referente ao apartamento ocupado pelo inventariante com a cota parte dele na herança trará tumulto processual; e, que os valores dos bens alugados devem ser depositados judicialmente.
Informaram que não se opõem a que o inventariante permaneça com o veículo, mediante o depósito judicial do valor respectivo.
Por fim, postularam a expedição de ofício ao BRB para envio dos extratos bancários dos falecidos; a intimação do inventariante para que apresentasse a relação dos bens móveis que guarneciam a residência dos falecidos; a remoção do inventariante e a aplicação da pena de sonegação em relação ao imóvel de ID 177879213, conforme petição de ID 181998310.
Por despacho de ID 184439917, foi aberta vista ao inventariante para manifestação, bem como determinada a expedição de mandado de verificação do imóvel localizado na QS 06, Lote 07, Águas Claras/DF, no sentido de verificar e individualizar quem são os ocupantes de cada unidade, o que restou cumprido, conforme diligência de ID 185379794.
Os herdeiros Marcos e Daniel postularam a intimação do inquilino para depósito judicial do valor do aluguel e para que informasse desde quando ocupa o referido bem; bem como a expedição de ofício à Neoenergia e à CAESB para que informassem relatório de consumo dos imóveis desocupados desde o óbito.
O inventariante se manifestou no ID 185379794. É o necessário relato.
Inicialmente, anoto que este Juízo já sinalizou que eventual pedido de remoção de inventariante deverá ser formulado em incidente próprio.
Assim, nada a prover quanto a esse pleito reiterado pelos herdeiros Daniel e Marcos.
Ainda, a questão referente à dívida da falecida com o inventariante já foi objeto de apreciação por este Juízo, conforme decisão de ID 168305205.
Ademais, a referida decisão já consignou que as despesas ordinárias (fornecimento de água, energia elétrica, TLP e IPTU) decorrentes do uso exclusivo do Apartamento nº 203, do Lote 07, da QS 06, Águas Claras/DF, deveriam ser suportadas pelo herdeiro Gabriel, que usufrui exclusivamente do referido bem.
Quanto às alegadas dívidas do espólio, anoto que aquelas que não forem documentalmente comprovadas nos autos deverão ser excluídas das declarações pelo inventariante.
No que respeita ao imóvel apontado pelos herdeiros, considerando que o documento de ID 177879213 comprova a aquisição pelo ora inventariante e pelo inventariado do imóvel descrito como CA Vereda Cruz, CH 429-A, AP. nº 202, com direito a uma vaga de garagem, edificado no Lote n 429 A, “com área de terreno de 1.522.12m2 (mil quinhentos e vinte e dois metros quadrados), e área construída de 41,83 KC, da Chácara 429-A AP. 202, IPTU Nº49116584 localizado na Av.
Agrícola Vereda da Cruz, CEP 71.996-170, Taguatinga-DF”, em 10/12/2020, faculto ao inventariante expressamente esclarecer o motivo da não inclusão do referido imóvel no rol de bens do espólio.
Na ocasião, deverá esclarecer acerca do julgamento do agravo por ele interposto (ID 165016282) da decisão de ID 162010018, que determinou o depósito judicial dos alugueis, cuja tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 166120859), juntando a documentação pertinente.
Ainda, deverá informar se os imóveis (loja e apartamentos) existentes no prédio situado na QS 06, Águas Claras/DF, possuem contas individualizadas de água e/ou de energia, trazendo a documentação comprobatória.
Independentemente disso, considerando a existência de expressiva movimentação nas contas bancária da autora da herança (Lucia Maria de Sousa) após o óbito, ocorrido em 13/07/2022, defiro a expedição de ofício ao BRB requisitando esclarecimentos acerca de quem foi o responsável pela contratação do crédito de empréstimo BRBSERV ocorrido em 13/07, no valor de R$70.000,00; do credito BRB parcelado em 18/07, no valor de R$22.000,00; e do crédito de empréstimo BRBSERV ocorrido em 19/07, no valor de R$15.000,00; como ocorreram os saques efetuados na referida conta após o apontado óbito (13/07), indicando, caso possível, quem foi o sacador; e, individualizando todos os beneficiários dos PIXs realizados após a referida data.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:56
Outras decisões
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16/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700897-86.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Tendo em vista a verificação realizada pelo oficial(a) de justiça (ID 185379794), manifestem-se as partes INTERESSADA(S) e REQUERIDA(S), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Acerca do teor da petição de ID 181998310, dê-se vista ao inventariante para manifestação.
Independentemente disso, considerando a controvérsia acerca do imóvel localizado na QS 06, Lote 07, Águas Claras/DF, composto de 3 apartamentos, uma quitinete e uma loja, expeça-se mandado de verificação, devendo o sr. oficial a quem couber o cumprimento da diligência verificar e individualizar quem são os ocupantes de cada unidade, inclusive juntando cópia do documento de identidade de cada um e de eventual contrato de locação.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700897-86.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimadas para tomar(em) conhecimento acerca da informação contida na minuta, em anexo, quanto à inexistência de saldo bancários em nome do(a) INVENTARIADO(A), requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700897-86.2022.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados em razão do falecimento de Adonel Pereira de Sousa e Lúcia Maria de Sousa, ocorridos em 09/12/2021 e 13/07/2022, em que, apresentada a petição das primeiras declarações de ID 149769701, o herdeiro Marcos apresentou impugnação (ID 157065726).
Nessa, em síntese, alegou que as primeiras declarações não foram apresentadas na forma da lei; que o inventariante estaria protelando o andamento do feito, reiterando o pedido de destituição daquele; que não foram apresentados os comprovantes das dívidas do espólio; que o documento que reconhece a "suposta dívida da falecida para com o inventariante" não teria validade jurídica, uma vez que a genitora das partes já tinha problemas de saúde, além da idade avançada, sendo que sequer houve comprovação da entrega do referido valor para a falecida", razão pela qual impugna aquela; que, conquanto o inventariante tenha afirmado que os dois apartamentos da QS 06 estariam desalugados", não comprovou a rescisão dos contratos, bem como não comprovou os valores recebidos a título de locação (que seria até 2024) e de rescisão (já que não está efetuado os depósitos judiciais); que a compensação do aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo inventariante da cota parte a que ele terá direito trará tumulto processual; e, que o IPTU deve ser pago pelos ocupantes dos imóveis.
Na ocasião, postulou a venda "urgente do veículo do espólio, bem como, venda dos apartamentos que supostamente se encontram vazios"; que os valores recebidos a título de aluguel sejam depositados em juízo retroativamente, com os devidos juros e correções; que sejam expedidos ofícios às instituições bancárias para que informem o saldo bancário dos falecidos nas datas dos respectivos óbitos; e que o inventariante apresente relação dos bens móveis que guarneciam a residência dos falecidos.
Em manifestação (ID 157065726), o inventariante diz que as declarações cumprem os requisitos legais; que o pedido de "desconstituição" do inventariante não foi formulado no procedimento próprio; que os documentos relativos às dívidas do espólio já foram apresentados; que a questão referente à dívida do espólio com o inventariante já estaria preclusa; que o herdeiro Marcos Cesar "acha que a partilha deve ser feita, sem respeitar o devido processo legal e no tempo dele, algo que não é possível"; que ratifica as informações prestadas por ocasião das declarações, inclusive acerca dos apartamentos que estão desalugados e se coloca "à disposição, para realização de verificação dos imóveis por intermédio de oficial de justiça"; que o fato gerador do IPTU é a propriedade e por tal razão o seu pagamento é responsabilidade do espólio; que Marcos quer "a venda dos bens, sem consultar os demais herdeiros, algo totalmente sem propósito"; e, que "com relação a informação de penhora do prédio em Vicente Pires, o mesmo encontrava-se penhorado (todas as unidades, não só a unidade dos falecidos).
Entretanto, o Condomínio, com a autorização dos moradores, manejou ação coletiva e reverteu até o presente momento a situação".
Por decisão ID 162010018, foi determinada a regularização da representação processual dos herdeiros Daniel e Vera Lúcia; a abertura de vista ao herdeiro Marcos acerca da petição do inventariante; e a intimação do inventariante para que depositasse em juízo os valores auferidos a título de aluguéis, juntando a documentação pertinente.
O herdeiro Marcos se manifestou no ID 162917607, alegando que a remoção do inventariante pode ser determinada de ofício e nos próprios autos; que seja averiguada a questão referente aos imóveis desalugados, inclusive com a oitiva dos inquilinos; reitera o pedido de alienação do veículo; que o inventariante afirma que a questão da compensação do aluguel estaria preclusa, mas não indica o ID da decisão que teria analisado tal situação; e, que não é ônus do espólio arcar com o pagamento do IPTU de imóvel ocupado exclusivamente pelo inventariante.
O herdeiro Daniel regularizou sua representação processual (ID 162917610).
Termo de penhora no rosto dos autos relativo aos créditos destinados a PAULO SÉRGIO PEREIRA DE SOUSA (*39.***.*21-53), nos presentes autos, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 21.549,65 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 27/06/2023, nos autos do Processo nº 0714293-12.2021.8.07.0006 que tramita na 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF(ID 163859324).
Da decisão que determinou a intimação do inventariante para depósito dos aluguéis em conta judicial, o inventariante interpôs agravo (ID 165016282), cujo pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (ID 166120859) A herdeira Vera Lúcia foi intimada para regularizar sua representação processual (ID 165878401).
Os herdeiros Daniel e Marcos reiteraram o pedido de intimação dos inquilinos para que promovam o depósito judicial do valor dos aluguéis (ID 166560717).
Paulo Sérgio informa que agravou da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos (ID 166571617). É o necessário relato.
Está evidenciado nos autos que a falta de entendimento entre os herdeiros tem provocado tramitação anômala do presente inventário, dadas as sucessivas petições e arguições apresentadas.
Em decorrência, diversas questões pendem de análise.
Inicialmente, destaco que as hipóteses de remoção da inventariante estão previstas no art. 622, do Código de Processo Civil, cabendo ao herdeiro interessado nessa remoção promover o necessário incidente (parágrafo único do art. 623, do CPC), no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não é cabível deduzir-se tal pretensão nos próprios autos do inventário.
Assim, não vislumbrando qualquer situação que justifique a remoção de ofício, indefiro a postulação nestes autos.
No que respeita à petição de primeiras declarações apresentadas, tenho que efetivamente não foi elaborada de forma precisa, uma vez que não discriminou pormenorizadamente as obrigações inventariadas, tendo o inventariante informado a existência de dívidas referentes à multas, IPVA e IPTU e empréstimos junto ao BRB, sem contudo individualizar e comprovar seus valores atualizados.
Igualmente com relação aos alugueis recebidos, não informou e demonstrou os valores por ele recebidos desde os óbitos dos autores da herança, tampouco a rescisão dos contratos de locação anteriormente juntados.
Também não indicou a relação dos bens móveis que guarneciam a residência dos falecidos e seus respectivos valores para fins de partilha.
Assim, tenho por necessária a retificação das primeiras declarações, que ora determino.
Especificamente quanto à dívida do espólio com o inventariante reconhecida na escritura pública ID 113292955, conquanto as alegações do herdeiro Marcos acerca do quadro de saúde da genitora, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar a declaração por ela prestada em documento público, já tendo este juízo consignado que eventual discussão acerca da capacidade civil daquela deveria ser discutida em ação própria (ID 114694059).
Com relação ao pedido de alienação dos bens, é cediço que essa alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e é permitida apenas quando tem o objetivo de levantar recursos para o pagamento de dívidas do espólio ou quando verificado o risco de deterioração da coisa.
Outro não tem sido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo precedente transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM ANTES DA PARTILHA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DETERIORIAÇÃO DO BEM E DÍVIDAS COMPROVADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a alienação antecipada de bens do espólio somente será admitida em situações excepcionais, quando mostrar-se mais benéfica para os herdeiros. 1.1.
Na situação em comento, os recorrentes comprovaram que o bem objeto do pedido de venda antecipada encontra-se em condições precárias e com dívidas, o que justifica a pretensão diante da inconteste desvalorização que inequivocamente incidirá sobre a coisa. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Acórdão 1369377, 07166256720218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na hipótese vertente, sequer foi apresentada anuência de todos os herdeiros ao pleito e tampouco justificativa ou comprovada a real necessidade dessa venda no presente momento, razão pela qual indefiro o pedido de alienação antecipada dos bens.
Também pende de análise a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias do bem usufruído com exclusividade pelo inventariante.
Conforme dispõe o art. 1.791, do Código Civil, "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", razão pela qual, até a partilha, vigoram entre os herdeiros as regras atinentes ao condomínio; logo, os débitos referentes aos bens que compõem o espólio devem ser por esse próprio custeados.
Em que pese isso, não se mostra razoável o espólio responder pelos débitos ordinários de bens cujo uso vem sendo exclusivo de um dos herdeiros, qualquer que seja ele, até porque isso constituiria enriquecimento sem causa.
Assim, as despesas ordinárias dos bens que são usufruídos com exclusividade devem ser suportadas pelo herdeiro respectivo que, não as quitando, poderá ver decotada da sua fração ideal a quantia dispendida pelo espólio com esse fim.
Esposo o entendimento do precedente que destaco: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS.
ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO.
POSSIBILIDADE.
ESBOÇO DE PARTILHA.
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
CORREÇÃO. 1.
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2.
Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3.
Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4.
Recurso desprovido." (Acórdão 1234903, 00147708620158070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observado ainda o disposto no art. 647, parte final do parágrafo único, do CPC, tenho que as despesas ordinárias (fornecimento de água, energia elétrica, TLP e IPTU) decorrentes do uso exclusivo do Apartamento nº 203, do Lote 07, da QS 06, Águas Claras/DF, devem ser suportadas pelo herdeiro Gabriel, que usufrui exclusivamente do referido bem.
Desde logo, promova a Secretaria pesquisa através do sistema SISBAJUD acerca de ativos financeiros em nome dos falecidos.
Com os resultados, intime-se o inventariante para retificar a petição de primeiras declarações.
Após, analisarei as demais questões pendentes.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 15:38
Expedição de Termo.
-
30/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:29
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 20:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:01
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 10:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:08
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*21-53 (HERDEIRO)
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09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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01/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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30/01/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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27/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 15:00
Expedição de Termo.
-
25/01/2022 14:55
Recebidos os autos
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25/01/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/01/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 02:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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