TJDFT - 0710600-59.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:07
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710600-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA SOARES RIGHI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica, tendo em vista que a pessoa indicada na conta indicada na petição de ID 208296787, não está cadastrada como parte nos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 17:14:23.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
15/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710600-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA SOARES RIGHI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes, na fase de cumprimento de sentença celebraram acordo extrajudicial, e pugnaram pela homologação da transação.
Expeça-se o alvará pix do valor de R$ 91,19 bloqueado no ID. 205716469 em prol da exequente (dados bancários no ID. 208296787).
O valo restante de R$ 15.750,00 será pago em 63 parcelas de R$ 250,00 cada, com vencimento da primeira parcela em 20/09/24 e as demais no mesmo dia 20 dos meses seguintes.
Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, ocorrerá o vencimento antecipado das demais, além da incidência de multa de 10%, correção monetária e juros legais de mora de 1% ao mês sobre o débito remanescente.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:10
Homologada a Transação
-
21/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:04
Outras decisões
-
18/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:20
Juntada de consulta sisbajud
-
22/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710600-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA SOARES RIGHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 22/01/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 178124089.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de pagamento formulada pela parte executada na petição de ID 182319435 ( 59 parcelas mensais de R$ 200,00 cada), devendo indicar, em caso de aceitação, conta bancária de sua titularidade para recebimento dos depósitos.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:25:41.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
23/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOARES RIGHI em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:38
Outras decisões
-
14/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOARES RIGHI em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710600-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA REQUERIDO: FLAVIA CRISTINA SOARES RIGHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID. 164310898.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:49
Deferido o pedido de MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MAKTUB COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:13
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOARES RIGHI em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 09:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/04/2023 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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