TJDFT - 0744030-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:37
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744030-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHESTER FELIPE PARREIRA REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744030-59.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHESTER FELIPE PARREIRA REIS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a liberação do seu cartão de crédito, observando-se o limite disponível, devendo a empresa requerida proceder ao estorno do montante indevidamente debitado de sua conta, R$ 3.460,30.
Assevera, em síntese, que a requerida não está cumprindo os termos do acordo para parcelamento de fatura de cartão de crédito firmado entre as partes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2023, às 14:18:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710190-79.2023.8.07.0009
Jenifer Giacomini - Sociedade Individual...
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 23:22
Processo nº 0000008-20.2005.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joaquim Barbosa de Oliveira
Advogado: Vanderleia de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:41
Processo nº 0706851-79.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Giampiero Cardoso Nargi
Advogado: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 21:11
Processo nº 0700897-86.2022.8.07.0020
Gabriel Pereira de Sousa
Lucia Maria de Sousa
Advogado: Cynthia Juliana Guilardi Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 02:06
Processo nº 0715392-72.2021.8.07.0020
Banco Rci Brasil S.A
Patricia Silva Nascimento dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 15:41