TJDFT - 0705126-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:39
Publicado Edital em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 05:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 05:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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13/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:08
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NILSON LUIZ DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 23:34
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705126-55.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
13/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de NILSON LUIZ DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCILIA GOMES FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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20/08/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705126-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO ONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.419,03.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 09:09:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:34
Outras decisões
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07/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2023 10:27
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCILIA GOMES FERREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NILSON LUIZ DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2023 18:40
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:40
Decretada a revelia
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05/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2023 01:26
Decorrido prazo de NILSON LUIZ DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCILIA GOMES FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 21:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:00
Outras decisões
-
23/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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