TJDFT - 0709117-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 18:55
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
24/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TWA - ADMINISTRACAO E IMOVEIS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DONATO em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 15:48
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DONATO em 29/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DONATO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DONATO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de TWA - ADMINISTRACAO E IMOVEIS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:39
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
15/12/2023 19:39
Deferido o pedido de BIANCA FERREIRA DONATO - CPF: *58.***.*77-72 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DONATO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de TWA - ADMINISTRACAO E IMOVEIS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:57
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1a REQUERIDA e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, para fazer integrar à sentença - mantendo-se os demais termos - a fundamentação supra, bem como, em acréscimo ao dispositivo, a CONDENAÇÃO da CAESB a restabelecer o fornecimento dos serviços de água e esgoto na residência da autora, em 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00, até o limite de R$ R$ 15.000,00.
Intime-se pessoalmente, para tanto.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
19/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/09/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de TWA - ADMINISTRACAO E IMOVEIS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709117-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA FERREIRA DONATO REQUERIDO: TWA - ADMINISTRACAO E IMOVEIS EIRELI, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifestem-se as partes embargadas quanto aos Embargos de Declaração opostos pelas partes, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, ao NUPMETAS. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709117-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA FERREIRA DONATO REQUERIDO: TWA - ADMINISTRACAO E IMOVEIS EIRELI, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, já que a pretensão é dirigida à referida demandada, sob o argumento de que seria responsável pelo pagamento das faturas anteriores à mudança, acumuladas por suposta violação do lacre, além de dirigir-lhe pretensão compensatória por danos morais.
A questão é, portanto, meritória.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Observa-se que a relação existente entre as partes (autora e CAESB) é de natureza consumerista.
Neste sentido, faz-se necessário destacar o direito básico elencado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe acerca da facilitação da defesa do consumidor, dada a sua vulnerabilidade, inclusive por meio da inversão do ônus da prova.
Da análise do contexto probatório, observo que o documento de ID 159980986 comprova a realização de corte a pedido em 09.05.2022, antes da vigência do contrato de locação entabulado entre a autora e a 2ª ré (ID 149955373).
Já o documento de ID 159980992, juntado pela CAESB em sede de contestação, demonstra que, em 19.10.2022, foi identificado que o corte anterior (de maio de 2022) foi “feito com registro aberto”.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela 1ª ré, a causar aumento descomunal nas faturas dos meses seguintes, conforme atestado nas faturas de agosto de 2022 (ID 149955376 - Pág. 2) e setembro de 2022 (ID 149955381).
Ademais, o áudio juntado com a inicial (ID 149955378), aliado ao vídeo de ID 151443625, não apenas reforçam essa conclusão, como apontam no sentido de um acúmulo de água dos meses anteriores (após o corte com registro aberto) nos meses 08 e 09 de 2022.
Por sua vez, a parte Ré não logrou êxito em explicar, tampouco comprovar, o que teria levado à leitura exorbitante registrada das faturas supracitadas.
Assim, merece procedência o pedido de revisão das faturas contestadas, referentes aos meses de agosto e setembro de 2022, com base na média histórica dos doze meses anteriores, devendo haver fixação dos valores devidos a partir do corte a pedido realizado em 09.05.2022.
Os valores referentes ao mês 05.2022 serão de responsabilidade da 2ª ré.
Já os valores a partir do mês 06.2022 serão de responsabilidade da autora, uma vez que já ocupante do imóvel desde o referido mês, cabendo divisão proporcional entre a autora e a 2ª ré referente à data de vigência do contrato de aluguel (12.06.2022).
Quanto aos danos morais, entendo que não estão configurados.
Sabe-se que o elemento característico do dano moral consiste na ofensa à dignidade da pessoa.
Dessa forma, a discussão responsabilidade pelo pagamento de contas de água não possui potencialidade para desencadear consectários graves, a ponto de ferir algum direito da personalidade da autora.
Desdobramentos fáticos dessa natureza não configuram dano moral passível de compensação, posto que não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros.
No caso vertente, não houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que pudessem interferir intensamente no comportamento psicológico da autora.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre os fatos narrados pela parte autora, em nenhum momento, se observa a existência de ataque à sua reputação ou imagem, praticado pelos requeridos, que pudesse interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a CAESB proceda à revisão das faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022, com base na média histórica dos doze meses anteriores, indicando exatamente os valores de cada mês a partir do corte a pedido efetivado em 09.05.2022, sob pena de multa cominatória.
Em consequência, CONDENO a 2ª ré (TWA) a pagar os valores referentes ao mês 05.22 e proporcionalmente ao mês 06.22 (até o dia 12), cabendo à autora arcar com os valores revisados em aberto a partir de 12.06.22.
Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
06/08/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/05/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 04:53
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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