TJDFT - 0706931-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 19:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CAROLINE SANTOS CIRQUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706931-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAROLINE SANTOS CIRQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo DF e IPREV/DF em face da sentença que extinguiu a obrigação de fazer.
Em síntese, defende a existência de erro material por equívoco de premissa quanto à data do cumprimento da obrigação de fazer pela Administração.
Alega que o documento de ID 176223746, mencionado na decisum, informa o cumprimento apenas em relação aos aposentados e pensionistas, e que, ao contrário, a exequente encontra-se na ativa, pertencente a Carreira Pública da Assistência Social.
Por fim, alega que o documento ID 176223747 comprova que a obrigação de fazer fora efetivamente cumprida na folha de maio de 2023, portanto, antes da distribuição da presente demanda.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 183628065).
Pugna pela manutenção da sentença embargada. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão o ente público.
Compulsando os autos, observa-se que o documento de ID 176223746, mencionado na sentença embargada, informa o cumprimento da suspensão da incidência de contribuição previdenciária se deu a partir de julho de 2023 em relação aos aposentados e pensionistas.
Quanto aos servidores ativos, como a parte exequente, o DF juntou o documento ID 176223747 por meio do qual comprova que a obrigação de fazer fora efetivamente cumprida na folha de maio de 2023, portanto, antes da data de distribuição da presente demanda (14.06.2023).
Não é outro o entendimento, mormente considerando que, intimado acerca da impugnação da parte executada, a parte exequente apresentou "emenda à inicial" em ID 177088128, por meio da qual requereu o recebimento do pedido quanto à obrigação de pagar.
Ademais, nos cálculos iniciais (ID 162015998) a parte exequente incluir parcela respectiva ao mês de maio de 2023, sem contudo apresenta a ficha financeira respectiva (ID 162015997).
Desse modo, é inequívoco que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida na folha de pagamento de maio de 2023 e que, portanto, antes do ajuizamento da presente demanda.
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração ID 181026513, e, torno sem efeito as sentenças ID 177493976 e 179990256.
Com base na fundamentação acima, INDEFIRO a inicial, ante a ausência de interesse de agir.
Em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º do CPC.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF e IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:47
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/11/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
11/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:38
Outras decisões
-
16/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706931-49.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CAROLINE SANTOS CIRQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 167816330.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:00:16.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
08/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:30
Outras decisões
-
14/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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