TJDFT - 0729748-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PLASTICAR AUTO PECAS EIRELI - ME em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729748-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLASTICAR AUTO PECAS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A EXECUTADO: LGE TELECOM INFORMATICA LTDA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito.
Neste ponto, caso não sejam localizados valores, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, a partir de 5/8/2024 (data da publicação da decisão de ID 205764327).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/09/2024 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2024 11:58
Deferido em parte o pedido de PLASTICAR AUTO PECAS EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:45
Outras decisões
-
01/08/2024 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de LGE TELECOM INFORMATICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:15
Outras decisões
-
06/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729748-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLASTICAR AUTO PECAS EIRELI - ME EXECUTADO: LGE TELECOM INFORMATICA LTDA Decisão A emenda de ID 166332534, não foi cumprida a contento.
Assim, a fim de possibilitar a correta análise do processo, bem como para evitar eventual intercorrência processual, oportunizo ao credor derradeiro prazo para apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * documento assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729748-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLASTICAR AUTO PECAS EIRELI - ME EXECUTADO: LGE TELECOM INFORMATICA LTDA Decisão A multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Assim, emende-se a inicial para apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
31/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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