TJDFT - 0719586-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MATHEUS COSSETI em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MATHEUS COSSETI em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0719586-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MATHEUS COSSETI INVENTARIADO(A): MARIA EDMA FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
Brasília-DF, 22 de março de 2024, 09:03:52 SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
22/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MATHEUS COSSETI em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0719586-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID. 186175246TRANSITOU EM JULGADO no dia 11/03/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de CARTA DE ADJUDICAÇÃO, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, se o caso, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
12/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação juntado no ID 186127572, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a adjudicação de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de carta de adjudicação, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, pedido de adjudicação homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do pedido de adjudicação, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, pedido de adjudicação homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força carta de adjudicação e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
15/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:01
Homologado o pedido
-
08/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS COSSETI em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:14
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719586-41.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MATHEUS COSSETI - CPF/CNPJ: *02.***.*68-67, MARIA EDMA FERREIRA SANTOS - CPF/CNPJ: *26.***.*81-34, DESPACHO Inicialmente, observo que o despacho de ID 156989092 não foi integralmente cumprido.
Por este motivo, determino que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: a) certidão de matrícula do imóvel localizado no endereço Quadra 203, Lote 10, Bloco D, Apto. 302, Residencial Florence - Águas Claras, Distrito Federal; b) certidão de matrícula e de ônus atualizada do imóvel localizado no endereço QNC QD 7 LT 28, Taguatinga, Distrito Federal.
Isto porque o documento de ID 167718912 estava vencido quando da sua juntada aos autos.
No mesmo prazo, deverá acostar novamente aos autos a escritura de compra e venda de ID 167718913, posto que o documento juntado está ilegível.
Ademais, considerando a divergência entre o extrato de ID 154186111 e o resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 160070763), confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo o extrato bancário da conta 000860069296-0, agência 1556, relativo ao período compreendido entre o dia 06.09.2022 e o dia 29.05.2023.
Havendo saldo positivo na referida conta, determino que efetue a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 01:12
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS COSSETI em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/12/2022 09:12
Juntada de portaria
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS COSSETI em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2022 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/08/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
21/07/2022 21:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/07/2022 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
02/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700115-15.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcio Castagnaro da Silva
Advogado: Juliano Fumio Matos Urushibata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2017 16:01
Processo nº 0731567-85.2023.8.07.0016
Ana Barbara Alves Caixeta
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 08:38
Processo nº 0734469-90.2022.8.07.0001
Bruna Assuncao Batista
Sergio Ricardo Faustino Batista
Advogado: Alexandre da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 10:52
Processo nº 0708223-96.2023.8.07.0009
Gabriel Ferreira Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stefane Ferreira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 18:47
Processo nº 0718430-57.2018.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Luiz Fernando Leandro da Silva
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2018 12:33