TJDFT - 0708223-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708223-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Afirma o autor, em breves linhas, ser titular de cartão de crédito das requeridas, utilizando-o para usas compras no dia a dia e pagando suas faturas.
Narra que, em 18/03/2023, foi surpreendido com a redução do limite do seu cartão de R$ 1.400,00 para zero, sem prévia notificação.
Diz que tentou efetivar uma compra na faculdade, mas foi recusada a transação, tendo que utilizar outro cartão de crédito, que lhe constrangeu e humilhou, pois estava acompanhado, sendo que somente tomou conhecimento da alteração do limite após tal negativa.
Discorre que não recebeu notificação da redução de limite, o que demonstra falha na prestação do serviço das rés, o que teria lhe causado danos morais.
As rés, em respostas idênticas (IDs 167500615 e 167500623), em resumo, afirmam que enviaram a notificação ao autor do bloqueio do limite de crédito, em 24/12/2022, uma vez que este estava pendente de regularizações.
Dizem, ainda, que o limite da segunda ré está vinculado ao primeiro requerido.
Em réplica, conforme ID 168064972, o autor sustentou que a notificação enviada tratava de outro fato, em razão de uma clonagem do cartão de crédito anterior, o qual possuía compras parcelas, que não foram quitadas nas datas, em razão dos réus não terem enviados as faturas.
Afirma que ficou pagando pendências em todas as faturas, até que no dia 29/12/2022, recebeu a informação de que os débitos ainda existentes das compras parceladas seriam passados para a próxima fatura, o que não ocorreu.
Diz que antecipou a data do vencimento da fatura para cumprir sua obrigação e que, somente após o ocorrido, houve a redução do limite sem a notificação prévia.
Não há controvérsia no feito de que o autor possui um cartão de crédito, fornecido pelas rés, que teve seu limite bloqueado, não podendo o requerente realizar compras na data de 18/03/2023.
Apesar de toda a argumentação trazida pelo autor, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque, para que se caracterizem os danos aos direitos de personalidade, capazes de gerar eventuais indenizações por danos morais, são necessários acontecimentos que extrapolem o mero descumprimento contratual ou que causem situações de abalo, dor ou extremo vexame, o que não aconteceu no caso em tela.
O próprio autor narra em sua inicial que tentou efetivar a compra no cartão e, após uma recusa, utilizou outro cartão para terminar a transação.
Ora, qual foi o dano ou situação extrema vivenciada pelo autor? Nenhum, já que não perdeu tempo e nem mesmo a transação, tendo em vista que efetivou o pagamento com outro plástico que possuía. É extremamente comum problemas nas transações com cartões de crédito. É possível ver todos os dias pagamentos que não são finalizados porque o limite foi atingido, porque a aproximação não funcionou, porque houve tentativa de clonagem, etc.
Ou seja, problemas nas transações com utilização de cartão de crédito não são raras e precisam, para caracterizarem algum evento danoso, de prova concreta dos danos causados aos direitos de personalidade.
Somado a isso, o próprio autor também disse que teve seu cartão clonado, o que levou a ficar com pendências do cartão anteriormente bloqueado, somente vindo a quitar os débitos posteriormente.
Ora, não pode o requerente imputar responsabilidade apenas aos réus, quando sabia que tinha realizado compras e estas não foram quitadas nas faturas posteriores.
Era também a sua obrigação buscar (e não apenas aguardar) a quitação dos valores existentes, para não permitir a existência de dívidas atrasadas em seu nome.
Assim, foi o próprio autor que permitiu a existências de pendências em seu cadastro, o que autoriza as rés a excluírem os limites concedidos, já que a relação creditícia precisa basear-se na confiança de quitação dos débitos assumidos.
Não resta dúvidas de que houve uma mensagem enviada noticiando o bloqueio do crédito em 24/12/2022.
Logo, o autor tomou ciência da existência de pendências e que havia a necessidade de sua regularização.
Enviada a notificação, percebendo os réus que a situação financeira do requerente não se apresenta confiável, é permitido o corte do crédito, mesmo contra a vontade do consumidor.
Além disso, mesmo que os requeridos não enviassem a mensagem de notificação do corte de crédito, esse fato, por si só, não é capaz de gerar eventual indenização por danos morais, já que é necessário a comprovação de abalo aos direitos de personalidade, aliado a própria análise das situações que envolveriam o bloqueio.
Lembro que o mero descumprimento contratual não é fonte de reparação por danos morais.
Assim, o autor não provou ter sofrido abalos aos seus direitos de personalidade, bem como de ter resolvido todas as suas pendências cadastrais e de crédito, o que permitiram a continuidade do contrato de cartão de crédito fornecido pelos réus.
Por fim, pelas conversas juntadas pelos aplicativos de mensagens juntadas pelo autor ao ID 160138778, percebe-se que sua indignação adveio de um atendimento não tão eficiente.
Entretanto, inconformismo não pode ser confundido com falha na prestação de serviço, causador de danos ao consumidor.
Assim, inexistindo os elementos da responsabilidade civil (ação, dano e nexo de causalidade) nada há o que condenar o réu ao ressarcimento requerido na inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
14/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/08/2023 13:01
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/07/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:43
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/05/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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