TJDFT - 0716750-48.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:24
Declarada incompetência
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23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716750-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DE DEUS SALES EXECUTADO: AYLTON JOSE GOMES DIAS, MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os direitos aquisitivos do devedor referentes ao imóvel matriculado sob o n.º 313102, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID D 152971185.
Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 559.411,13 (ID 185262728).
Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 175093230, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 504.000,00.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso dos autos, o imóvel foi avaliado em R$ 504.000,00 (ID 175093230).
Tem-se que o valor da dívida junto ao credor fiduciário atualizado até 31/01/2024, já supera o montante R$ 559.411,13, conforme planilha de ID 185262728.
Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor da executada.
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 313102, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 3º Registro de Imóveis do DF.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir o interessado CAIXA ECONOMICA FEDERAL dos presentes autos.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716750-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DE DEUS SALES EXECUTADO: AYLTON JOSE GOMES DIAS, MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES DESPACHO Pela certidão de matrícula do imóvel acostada ao ID 176547430,verifico que existem penhoras anteriores averbadas na matrícula do imóvel, as quais possuem como credor o próprio exequente.
Assim, intime-se o exequente para informar se o bem foi a levado a leilão nos demais processos, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. À credora fiduciária para que apresente o saldo atualizado do contrato de alienação fiduciária, em 15 dias.
Tudo feito, retornem. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 21:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de AYLTON JOSE GOMES DIAS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716750-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DE DEUS SALES EXECUTADO: AYLTON JOSE GOMES DIAS, MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a diligência de ID 169683310 que indicou a impossibilidade de acesso ao imóvel, defiro o pedido da parte exequente de ID 170728449 para que haja a avaliação indireta do imóvel pelo Oficial de Justiça.
A avaliação indireta do imóvel é possível, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel.
Nesse sentido, renove-se o mandado de ID 168971416, dando ciência ao Oficial de Justiça de que a avaliação poderá ser realizada por meio indireto. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 23:39
Expedição de Termo.
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09/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716750-48.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DE DEUS SALES EXECUTADO: AYLTON JOSE GOMES DIAS, MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES Decisão A credora fiduciária apresentou manifestação ao ID 164004599, sustentando que diante da alienação fiduciária o bem não pode ser objeto de penhora e que caso ocorra a alienação do imóvel, esta deve receber preferencialmente o que lhe é devido.
Todavia, a penhora não recairá sobre o imóvel cuja posse indireta lhe pertence, e sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, originários das parcelas pagas do financiamento, inexistindo maiores prejuízos ao credor fiduciário.
Ressalto que como regra, o bem gravado com alienação fiduciária somente admite a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos resultantes do negócio.
Isso porque, quando estabelecida a alienação fiduciária, a propriedade do bem é da instituição financeira (fiduciário), conforme art. 1.361 do CC e, de outro lado, a posse direta permanece com o fiduciante.
Ocorre, porém, que o tratamento do débito condominial exige solução diversa.
Explico.
A responsabilidade pelo débito de condomínio, sem dúvida, é do devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997.
A legitimidade para a execução, no entanto, não impede a penhora do próprio imóvel, pois o bem, em última instância, fica atrelado ao pagamento do débito, dado a natureza propter rem.
Como bem destacado em decisão monocrática no Resp 1363168, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “...o crédito fiduciário não tem o condão de se sobrepor à dívida 'propter rem'.
A impossibilidade de se penhorar bem alienado fiduciariamente não abrange as dívidas decorrentes do imóvel...” Não é razoável, portanto, em homenagem aos interesses da coletividade, que necessita de recursos para fazer frente as despesas comuns, que a alienação fiduciária obstaculize a penhora do bem em detrimento do débito de condomínio, pois, vale repetir, o valor do imóvel, em última instância, sempre é revertido para quitação de tais débitos.
Esclareço que, abatida a dívida condominial, o valor que sobejar será disponibilizado ao credor fiduciário para quitação do contrato e, por fim, ainda remanescendo algum saldo, será revertido em favor do fiduciante.
Assim, os valores provenientes de eventual alienação do bem servirão primeiro para pagar as dívidas condominiais e em seguida para pagar o credor fiduciário.
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 152971185.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cientificando-a da presente penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:48
Outras decisões
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15/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:02
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:21
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 14:43
Juntada de aditamento
-
05/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 10:57
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MILENA MARQUES DE AZEVEDO GOMES em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de AYLTON JOSE GOMES DIAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:41
Publicado Edital em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 17:58
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:01
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2021 19:16
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2021 19:16
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 17:51
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 09:04
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 00:03
Recebidos os autos
-
10/11/2020 00:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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