TJDFT - 0701481-07.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da certidão da contadoria, de ID 240148253, postulando o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
I. -
30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/06/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Levando-se em consideração a alegação de excesso de execução na impugnação apresentada, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, para elaboração do cálculo atualizado da dívida.
Após, intimem-se as partes. -
12/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDGAR DE OLIVEIRA CASSOL FILHO em 14/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 01:20
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 13:03
Expedição de Edital.
-
28/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 15:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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21/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por REQUERENTE: NEIDE RIBEIRO DE SANTANA em desfavor de REQUERIDO: EDGAR DE OLIVEIRA CASSOL FILHO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral, ao passo em que arguiu a nulidade da citação por edital.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da nulidade da citação ficta.
A Curadoria de Ausentes afirma que a citação ficta é nula, pois não estariam esgotados os meios de localização do réu.
Compulsando os autos, verifica-se que foram pesquisados todos os sistemas conveniados ao juízo, SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOSEG, contudo, todas as diligências empreendidas nos endereços localizados restaram infrutíferas.
Embora haja a necessidade de esgotamento dos meios para localização do demandado, não é razoável inferir-se que absolutamente todo e qualquer cadastro que possa possuir informações acerca do paradeiro da parte ré deva ser consultado, antes de se deferir a citação ficta.
Os cadastros consultados pelos sistemas informatizados são, em regra, precisos e atualizados, exceto quando a parte não deseja ser localizada, caso em que deixa de atualizar os seus cadastros, ou ainda, aponta endereços falsos, a fim de não ser encontrada.
Diante do exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação por edital.
Passo ao mérito.
A questão posta em julgamento versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 3.265,60 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
17/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 03:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de NEIDE RIBEIRO DE SANTANA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701481-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEIDE RIBEIRO DE SANTANA REQUERIDO: EDGAR DE OLIVEIRA CASSOL FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº. 195432627 apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE deferida à parte autora no ID. 122961818 Faço, ainda, vista às partes, para, a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias e a requerida em 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 31 de maio de 2024 12:59:39.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
31/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDGAR DE OLIVEIRA CASSOL FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:44
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 16:58
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:19
Deferido o pedido de NEIDE RIBEIRO DE SANTANA - CPF: *50.***.*90-44 (REQUERENTE).
-
01/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701481-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEIDE RIBEIRO DE SANTANA REQUERIDO: EDGAR DE OLIVEIRA CASSOL FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexas (BACENJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/08/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:06
Outras decisões
-
19/10/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 21:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:11
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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