TJDFT - 0708953-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:14
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:36
Deferido o pedido de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO).
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26/11/2024 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 04:14
Processo Desarquivado
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26/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708953-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCILENE ROMUALDO DIAS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, todos qualificados nos autos, objetivando a sua reinclusão nas vagas destinadas às pessoas com deficiência em concurso público.
Em síntese, a autora narrou que se inscreveu em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Edital de Concurso Público n. 01/2022 – DETRAN/DF).
Explicou que se inscreveu para vaga de pessoa com deficiência, em razão do seu diagnóstico de esclerose múltipla (CID-10 G35) e grau elevado de incapacidade neurológica (CID 6 82 PARAPARESIA).
Afirmou que, aprovada na prova objetiva, foi convocada para se submeter à perícia médica oficial promovida para a avaliação biopsicossocial, realizada no dia 26 de março de 2023, dos candidatos inscritos nas vagas de pessoas com deficiência.
Expôs que, após a realização da avaliação biopsicossocial, foi surpreendida com o indeferimento na avaliação.
Esclareceu que a banca avaliadora informou que paraparesia não é considerada deficiência.
Alegou que é diagnosticada com paraparesia e esclerose múltipla, sendo enquadrada como pessoa com deficiência nos termos do edital.
Noticiou que o recurso administrativo interposto foi indeferido.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a sua reinclusão e reclassificação na lista dos candidatos com deficiência.
No mérito, pugnou pela nulidade do ato que não a reconheceu como pessoa com deficiência e pela reinclusão e reclassificação na lista de candidatos com deficiência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Na decisão de ID 167990032, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os pedidos de tramitação prioritária e de gratuidade de justiça.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 168731542).
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 171295788), na qual alegou que os questionamentos devem ficar a cargo da pessoa jurídica contratada.
Defendeu que é defeso ao Poder Judiciário substituir a entidade organizadora do concurso público.
Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.
A decisão de ID 171972187 rejeitou os embargos declaratórios e declarou a revelia do IBFC.
O IBFC ofereceu contestação (ID 172886573), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a candidata é portadora de doença que não a enquadra como pessoa com deficiência e que foram aplicadas as regras do edital.
O DETRAN requereu a juntada de documentação (ID 173327909).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pelo saneamento e organização do processo e pelo deferimento do pedido de produção de prova pericial (ID 176049867).
A parte autora requereu a realização de perícia para confirmação do diagnóstico (ID 176631757).
O IBFC informou que sua defesa foi protocolada de forma tempestiva (ID 176658657).
Foi certificada a tempestividade da contestação apresentada pelo réu IBFC (ID 177515192).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 177981939), foi tornada sem efeito a declaração de revelia do réu IBFC e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo instituto.
Ao final, foi deferida a prova pericial requerida pela autora e pelo Parquet.
Laudo pericial ao ID 198058215.
Manifestação do Distrito Federal ao ID 199109866.
A autora e o réu IBFC deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (Certidão de ID 201887363).
A decisão de ID 202101858 homologou o laudo pericial.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 203218995).
O Ministério Público se manifestou pelo improvimento dos embargos e pelo prosseguimento do feito (ID 203333127).
Impugnação aos embargos de declaração do Distrito Federal ao ID 204408912.
A decisão de ID 204606320 rejeitou os embargos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o DETRAN/DF alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação é a banca examinadora do concurso público realizado a fim de compor os quadros do DETRAN/DF e age por delegação de poderes.
Assim sendo, devem figurar no polo passivo da demanda tanto o agente delegatário quanto o delegante.
Nota-se que o DETRAN é o responsável por deflagrar o concurso para provimento de seus cargos, havendo solidariedade jurídico-administrativa, uma vez que o edital normativo vincula tanto o DETRAN como a pessoa jurídica contratada para a realização do certame.
Diante de tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A parte autora insurge-se contra sua desqualificação como pessoa com deficiência no curso para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito, regido pelo Edital n. 01/2022 – DETRAN/DF.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Ao que se apura, a autora se inscreveu no Concurso Público acima descrito, concorrendo, para tanto, às vagas reservadas aos candidatos com deficiência – PcD, sob o argumento de ser portadora de esclerose múltipla.
O Edital do certame (ID 167936612) estabeleceu a reserva de vagas aos candidatos com deficiência nos seguintes termos: 4.
DA RESERVA DE VAGAS 4.1.
DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: 4.1.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e da Lei nº 4.949/2012. 4.1.1.1.
Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categoriais discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular). 4.1.2.
No ato da inscrição, o candidato com deficiência deverá estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e que, no caso de vir a exercê-lo, poderá ser submetido à avaliação pelo desempenho dessas atribuições. 4.1.3.
O candidato com deficiência, durante o preenchimento da ficha de inscrição, além de observar os procedimentos descritos no item 6 deste Edital, deverá proceder da seguinte forma: a) informar se possui deficiência; b) selecionar o tipo de deficiência; c) informar o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID de sua deficiência; d) informar se necessita de condições especiais para a realização das provas. (...) 4.1.7.
Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, o candidato com deficiência participará deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas deste Concurso Público. 4.1.8.
A realização de provas na condição especial solicitada pelo candidato com deficiência será condicionada à legislação específica e à possibilidade técnica examinada pelo IBFC, segundo os critérios de viabilidade e razoabilidade. 4.1.9.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à Avaliação Biopsicossocial promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. 4.1.10.
Os candidatos deverão comparecer à Avaliação Biopsicossocial de acordo com a data indicada no Cronograma Previsto – Anexo III e horário que será informado na convocação, munidos de original e/ou cópia: a) documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, emitido há no máximo 12 meses anteriores à data da avaliação biopsicossocial que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência, com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; f) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; g) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; h) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses; i) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 4.1.10.1.
O Atestado/Laudo Médico (original e/ou cópia simples) e demais documentos complementares serão retidos pelo IBFC por ocasião da realização da Avaliação Biopsicossocial. 4.1.10.2.
A Avaliação Biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato, devendo ser observado: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; d) a restrição de participação. 4.1.11.
A avaliação biopsicossocial não substitui a verificação da deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo antes da posse, definida no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. 4.1.12.
As vagas reservadas neste Edital que não forem providas por falta de inscrição, neste Concurso, de candidatos na condição de pessoa com deficiência ou por não aprovação desses candidatos serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a classificação geral (ampla concorrência). 4.1.13.
O candidato que, no ato da inscrição, se declarar com deficiência, se for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial e não for eliminado do concurso, terá seu nome publicado em lista específica de pessoas com deficiência e figurará também na lista de classificação geral (ampla concorrência). 4.1.14.
O candidato não considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.1.15.
Após a admissão do candidato com deficiência, esta condição não poderá ser arguida para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez. (...).
Do estampado no edital emerge que o reconhecimento da deficiência é condicionado à submissão do candidato à avaliação biopsicossocial destinada a qualificar a deficiência.
No caso dos autos, a candidata, ao ser submetida à avaliação biopsicossocial, apresentou atestado médico que a qualificava como portadora de esclerose múltipla.
No entanto, na avaliação biopsicossocial, a banca examinadora não a reconheceu como pessoa com deficiência, sob a seguinte justificativa (ID 167936625): A candidata apresenta Relatório Médico compatível com diagnóstico de Esclerose Múltipla emitido em 24 de fevereiro de 2023, sem relatar a data de diagnóstico da doença, sem descrever as limitações que permitam o enquadramento como deficiência múltipla.
Ao exame físico não restou demonstrada alterações compatíveis com enquadramento de pessoa com deficiência.
As condições nosológicas apresentadas pela candidata não produzem, dificuldade para o desempenho de funções conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298/99 para enquadramento como Pessoa com Deficiência [...].
O instrumento convocatório do certame previu que a qualificação do candidato como pessoa com deficiência seria analisada em consonância com o art. 2º da Lei Federal n. 13.146/2015, as categoriais discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, o § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), os arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular).
Dos dispositivos legais extrai-se que, para ser considerada pessoa com deficiência, o candidato deve apresentar ter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/2015).
Assim sendo, deve ser constatada a perda “ou anormalidade de estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 3.298/99).
Sob essa ótica, a autora não demonstrou apresentar quaisquer limitações aptas a ensejarem sua qualificação como pessoa com deficiência física.
Conquanto possua diagnóstico de esclerose múltipla, não apresenta, segundo o apurado pela banca examinadora, alterações compatíveis com o enquadramento de pessoa com deficiência.
Esse entendimento é corroborado pelo laudo pericial produzido nos autos (ID 198058215), o qual não fora efetiva e especificamente infirmado pela autora.
Veja-se: Exame Físico: Aparenta idade compatível com a cronológica, vestimenta adequada, cuidado com higiene pessoal, eutrofica, memória presente e preservada, pensamento com forma, curso e conteúdo normais.
Apresenta trofismo e tônus muscular conservado, sem assimetrias ou hipotrofias, não apresenta limitação quanto a mobilidade articular da coluna e dos membros, ausência de movimentos estereotipados ou repetitivos, como tremores e espasmos, não apresenta sinais de dismetria, ataxia e nistagmo.
Reflexos presentes e normais assim como a marcha. (...) 3.
Há prova nos autos de que a pericianda é pessoa com deficiência? Justifique apontando o grau e a forma (peculiaridades das condições da paciente).
Não. (...) 5.
Há prova nos autos de que a pericianda tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique.
Não. 6.
Há prova nos autos de que a pericianda teve perda ou apresenta anormalidade de estrutura ou função que possa representar impedimento para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano? Justifique.
Não. (...) a) A patologia da parte autora causa algum tipo de deficiência? Se sim, qual tipo de deficiência? Qual foi a legislação que amparou a conclusão do Expert.
A legislação utilizada consta em edital do concurso prestado? Comente.
Não. (...) Ao exame médico pericial não foram identificadas repercussões de sua doença de base que possam interferir em suas atividades profissionais e pessoais.
Autora realiza tratamento medicamentoso adequado e apresenta controle do seu quadro patológico.
Cabe destacar que a perícia oficial é documento dotado de presunção de veracidade e legitimidade, elaborado por profissional imparcial, devendo prevalecer sobre as conclusões de laudos particulares.
Portanto, verifica-se que não foi demonstrada a ilicitude do ato administrativo que considerou a autora inabilitada para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:21:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 203218995), no qual a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 202101858, a qual homologou o Laudo Pericial de ID 198058215, p. 1/21 e 198058216, p. 1/6.
Afirma que o juiz não está vinculado às conclusões da perícia e que o diagnóstico de paraparesia não depende de dilação probatória.
Requer, ao final, que se esclareça o motivo da homologação da perícia, porquanto a condição de PCD não dependeria de dilação probatória. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão de ID 202101858, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
A homologação do Laudo Pericial de ID 198058215, p. 1/21 e 198058216, p. 1/6, foi realizada com base na análise técnica constante dos autos.
Ademais, destaca-se que a parte embargante não se manifestou sobre o laudo pericial no prazo estabelecido, deixando transcorrer in albis a oportunidade para tal manifestação.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo, a qual apenas homologou o laudo pericial, não sendo esta a oportunidade para discussão de mérito.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, requisite-se ao Presidente do Tribunal o pagamento referente aos honorários periciais, consistente em R$ 1.994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) ao perito do juízo, JOSÉ HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES, CRM-DF 23826/DF, cujo valor foi homologado por este Juízo, consoante decisão de ID 189898731. À Serventia para as providências pertinentes.
Tudo feito, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:44:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
19/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708953-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:54:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo o Laudo Pericial de ID 198058215, p. 1/21 e 198058216, p. 1/6, visto que não houve impugnações ou esclarecimentos formulados.
Requisite-se ao Presidente do Tribunal o pagamento referente aos honorários periciais, consistente em R$ 1.994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) ao perito do juízo, JOSÉ HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES, CRM-DF 23826/DF, cujo valor foi homologado por este Juízo, consoante decisão de ID 189898731. À Serventia para as providências pertinentes.
Tudo feito, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:14:21.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto j -
28/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:28
Outras decisões
-
25/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILENE ROMUALDO DIAS REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 198058215.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:38:29.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708953-80.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCILENE ROMUALDO DIAS Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros CERTIDÃO A prova pericial foi designada para o dia 16/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intime-se o perito para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 05:03:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/04/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708953-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 191159603.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:31:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que o valor da proposta de honorários periciais está de acordo com os termos das Portarias Conjuntas 101, de 10/11/2016 e 53, de 21/10/2011, Portarias GPR 287 de 22/02/2021, 69 de 13/01/2022 e 37 de 08/01/2024, bem com está condizente e proporcional à complexidade do trabalho, ao tempo despendido na realização do exame pericial, aliado ao fato de já ser o terceiro perito nomeado nestes autos, entendo pertinente a elevação dos honorários periciais em cinco vezes do limite fixado no Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016, o que faço com esteio no §1º do artigo 2º da mencionada Portaria.
Sendo assim, homologo a proposta de honorários periciais de ID 187405756, no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), realizada pelo perito JOSÉ HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES, CRM-DF 23826/DF.
Prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 177981939, intimando-se o expert para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:22:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
14/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Deferido o pedido de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO).
-
13/03/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILENE ROMUALDO DIAS REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 187405756.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 04:24:21.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/02/2024 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILENE ROMUALDO DIAS REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 185818437.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 04:26:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
07/02/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (CPF: *37.***.*10-70); IVNA DARLING LAINEZ (CPF: *39.***.*63-42); VITORIA SANTOS SILVA (CPF: *90.***.*61-61); Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os peritos anteriores não aceitaram o encargo, destituo-os e nomeio novos peritos do Juízo, na especialidade médica CLÍNICA GERAL, os seguintes médicos, devendo o próximo da lista ser intimado, em caso de não aceitação do anterior: 1) JOSÉ HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES, especialidade Clínica Médica, telefone (61) 9953-4249, email: [email protected]; 2) JOÃO GABRIEL DE ARAÚJO ALMEIDA ALMEIDA, especialidade Clínica Médica telefone (61) 99557-1522, email: [email protected]; 3) ANA PAULA BARROSO DE MELO, especialidade Clínica Médica, telefone (61) 99988-7117, email: [email protected] 4) ANDRE GUSTAVO FONSECA, Médico Neurologista, telefones (61) 34682089 e 992216854, email: [email protected].
Intimem-se os experts, termos da decisão de ID 177981939, advertindo-os de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, não podendo o valor dos honorários ultrapassar o montante de R$ 1.904,26 (um mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos). À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:50:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:43
Outras decisões
-
05/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (CPF: *72.***.*56-14); Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Lote "A" Bloco "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, constato que já foi declarada a revelia do IBFC, nos termos da decisão de ID 171972187, razão pela qual deixo de apreciar a petição de ID 172886573, porquanto intempestiva.
Intimem-se as partes para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 14:29:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:55
Outras decisões
-
16/10/2023 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2023 04:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCILENE ROMUALDO DIAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Lote "A" Bloco "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILENE ROMUALDO DIAS em face da decisão de ID 167990032, sob a alegação de existência de contradição, porquanto afirmou que o diagnóstico da embargante depende de dilação probatória, em que pese as provas juntadas aos autos, nos termos da petição de ID 168731542.
A parte embargada se manifestou por meio da petição de ID 171295788.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações da ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Destaco, por oportuno, que a divergência entre exames médicos particulares e avaliação biopsicossocial, realizada por junta médica, para verificar a aptidão de candidato que concorre a cargo público nas vagas reservadas a pessoa com deficiência, demanda ampla dilação probatória.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Por fim, declaro a revelia da requerida IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, porquanto devidamente citada, não apresentou contestação, nos termos do artigo 344 c/c art. 345, I, do CPC.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, intimando-se a parte autora para apresentar réplica, caso queira.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:12:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
14/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708953-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: MARCILENE ROMUALDO DIAS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN (CPF: 78.***.***/0001-40); IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (CPF: 09.***.***/0001-04); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN Endereço: desconhecido Nome: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Endereço: Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86, Chácara Agrindus, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
INDEFIRO pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro nenhum vício de ilegalidade na decisão administrativa impugnada, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Por outras palavras, o direito postulado pela requerente depende de dilação probatória, com realização de prova, notadamente pericial, para aferir o grau de incapacidade que a paralisia da autora alcança, tendo em vista o cargo postulado no corncurso público.
Ademias, também não estão presente o periculum in mora, pois diante da classificação da autora no certame (nº 394), ela integrará, caso deferido o pedido, cadastro de reserva, não havendo sequer prova nos autos de que todos os candidatos aprovados no número de vagas do edital já foram empossados.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedidos de tramitação prioritária e de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:53:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167936599 Petição Inicial Petição Inicial 23080809163528700000154204232 167936601 ação concurso Marcelene Petição 23080809163551900000154204234 167936602 CNH Documento de Identificação 23080809163576200000154204235 167936607 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 23080809163601900000154209390 167936604 CEB Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23080809163619800000154209387 167936605 Declaração De Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23080809163636600000154209388 167936611 pedido de reembolso Anexo 23080809163666400000154209394 167936612 edital concurso DETRAN Anexo 23080809163682700000154209395 167936614 concurso-Detran APROVADOS Anexo 23080809163802000000154209397 167936615 IBFC - convocação para a prova Anexo 23080809163849500000154209398 167936616 classificação na prova objetiva Anexo 23080809163878500000154209399 167936617 cronograma concurso para biopsicossocial Anexo 23080809163897700000154209400 167936618 convocação para o exame biopsicossocial Anexo 23080809163914800000154209401 167936620 resultado do recurso do exame biopsicosscial Anexo 23080809163931500000154209403 167936625 justificativa indeferimento exame biopsicossocial 1 parte Anexo 23080809163951700000154209408 167936619 justificativa indeferimento exame biopsicossocial 2 parte Anexo 23080809163971700000154209402 167936627 0ª Ressonância magnética da coluna cervical Anexo 23080809163988500000154209410 167936628 1ª Ressonância magnética do cránio Anexo 23080809164010100000154209411 167936629 2ª Relatorio Medico 19-06-2023 Anexo 23080809164035900000154209412 167936630 3ª Relatorio Autenticado 10-08-2022 Anexo 23080809164060600000154209413 167936631 5ª Relatorio Medico 28-01-2022 Anexo 23080809164080600000154209414 167936632 6ª Relatorio Medico 22-08-2016 Anexo 23080809164100900000154209415 167936633 7ª Cartão de Atendimento consulta Anexo 23080809164142200000154209416 167936634 8ª Cartão de medicação Anexo 23080809164163300000154209417 167936635 9ª Autorização para ministração de medição Anexo 23080809164184000000154209418 167936636 10ª Farmacia de alto custo vigencia de 01-02-2023 a 30-04-2023 Anexo 23080809164204600000154209419 167936637 11ª Farmacia de alto custo 01-11-2022 Anexo 23080809164224400000154209420 167936638 12ª solicitação de medicamentos 11-02-2022 Anexo 23080809164263100000154209421 167936639 13ª Cartão Especial passe livre Anexo 23080809164282800000154209422 167936640 14ª Ressonância magnética da coluna cervical Anexo 23080809164301000000154209423 167936641 15ªRessonância magnètica do crânio Anexo 23080809164320000000154209424 167936642 16ª Ressonância do crânio Anexo 23080809164339700000154209425 -
08/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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