TJDFT - 0724086-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724086-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação..
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724086-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargada intimada para falar, em réplica, da impugnação retro, bem assim para declinar se deseja produzir novas provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 11:15:00.
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2023 11:17
Juntada de intimação
-
11/09/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724086-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO EMBARGADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro a justiça gratuita aos embargantes, inclusive à pessoa jurídica, ante os indícios de sua hipossuficiência, consubstanciados nos extratos zerados de IDs 161366198, 161366199, 161366201, 161366202 e 161366203. 3.
Face ao ventilado na Decisão ID 163566833, tópico 3, e ao requerido na petição retro, item III, exclua-se a embargada FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL do polo passivo. 4.
Cadastradas, no processo principal, as advogadas dos embargantes/executados; e nestes autos, a advogado da embargada/exequente. 5.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 6.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0733402-27.2021.8.07.0001). 7. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 8.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
09/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-95 (EMBARGANTE) e JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO - CPF: *73.***.*95-29 (EMBARGANTE).
-
09/08/2023 16:18
Outras decisões
-
26/07/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702743-47.2022.8.07.0018
Laura Barreira Corado
Distrito Federal
Advogado: Claudia Virginia Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 20:14
Processo nº 0702505-79.2022.8.07.0001
Laurinda Rezende Paiva
Alvaro Augusto Rezende Paiva
Advogado: Elias Alves Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 20:22
Processo nº 0736528-51.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Synapse Brasil Solucoes em Tecnologia Lt...
Advogado: Yago Morgan Ferreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 10:31
Processo nº 0735314-19.2018.8.07.0016
Futura Sociedade Educacional S/S LTDA - ...
Keila Suzane de Oliveira Freitas
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2018 14:28
Processo nº 0707981-60.2020.8.07.0004
Bradisel Comercio e Servicos de Auto Pec...
Wellington Alves de Freitas Mota
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2020 18:14