TJDFT - 0730963-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:45
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA ALVES JESUS (HERDEIRO), VICENTINA SELMA JESUS - CPF: *53.***.*15-04 (HERDEIRO).
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10/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730963-03.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISANGELA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante apresentou petição titulada de “Cumprimento de Sentença” com o objetivo de obter a restituição da posse da fração ideal que excede sua parte (16,66%) e imposição de obrigação de não fazer à herdeira Vicentina no sentido de que se abstenha de impedir o acesso da inventariante à parte do imóvel correspondente à sua cota.
Ocorre que já tendo sido partilhados os bens na ação de inventário, não há que se falar em cumprimento de sentença, sendo cabível a extinção do condomínio ou a ação possessória correspondente, cuja competência na hipótese de partilha já concretizada é do Juízo Cível.
Além disso, a solução da lide exige dilação probatória incompatível com a via escolhida.
Diante disso, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 02:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 02:38
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 23:24
Recebidos os autos
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21/06/2025 23:24
Outras decisões
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17/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 01:16
Expedição de Termo.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARINA ALVES JESUS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VICENTINA SELMA JESUS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VICENTINA SELMA JESUS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINA ALVES JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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07/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARINA ALVES JESUS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
17.
Preliminarmente, esclareço a ambas as partes que a discussão a respeito da reputação, bom nome, preservação da boa memória do autor da herança e no que tange a forma da ocupação do imóvel pelas herdeiras deverá ser veiculada na via adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, pois a matéria em debate foge ao rol de competências do Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos do artigo 28 da Lei 11.697/08, que dispõe sobre a Organização Judiciária do DF e Territórios: Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade. 18.
Nesse sentido, dispõe o artigo 612 do CPC que: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 19.
Dito isso, deixo de conhecer dos pedidos de reparação da memoria do autor da herança; da alteração de residência pelas herdeiras e, ainda, de construção no imóvel inventariado, tendo em conta a inadequação da via eleita.
Do reconhecimento e dissolução de união estável 20.
Vicentina Selma Jesus, veicula pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, alegando, em síntese, como causa de pedir que viveu em união estável com o falecido Francisco Alves da Silva, pelo período compreendido entre 17 de novembro de 1995 até a data de falecimento deste último, em 15 se setembro de 2022. 21.
Quanto a esse ponto, a inventariante, desde a propositura da presente demanda, afirma que Vicentina Selma Jesus é companheira de seu falecido pai (Num. 141147270 - Pág. 2), confirmação esta ratificada também pela filha comum do casal, qual seja, Marina Alves Jesus (Num. 175291116 - Pág. 1). 22.
Logo, quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, considerando que é matéria incontroversa; considerando a Escritura Pública Declaratória de União Estável, na qual o falecido, juntamente com Vicentina Selma Jesus compareceram junto ao 10º Ofício de Notas e declaram que viviam em união estável desde 01 de janeiro de 1994 (id.
Num. 152666252 - Pág. 1); considerando a existência de uma filha comum nascida no mencionado período (Num. 150763490 - Pág. 1); considerando a certidão de óbito na qual a companheira declarou o falecimento do autor da herança (Num. 141148564 - Pág. 1); considerando que a inventariante, reconhece, inclusive, a condição de herdeira da companheira de seu genitor, conforme esboço de partilha apresentado na inicial; considerando que o falecido e Vicentina não incorriam no impedimento matrimonial previsto no inciso VI do art. 1.521 do Código Civil, conforme prova as certidões de nascimento de id.
Num. 141147284 - Pág. 1 e Num. 141147285 - Pág. 1; e, considerando, por fim, o princípio da cooperação e da duração razoável do processo, julgo procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, e declaro existente a união estável entre FRANCISCO ALVES DA SILVA e VICENTINA SELMA JESUS pelo período de 01 de janeiro de 1994 até 15 de setembro de 2022, data do falecimento do autor da herança.
Do direito real de habitação 23.
Vicentina Selma Jesus, companheira do autor da herança, requer o reconhecimento de seu direito real de habitação em relação ao imóvel localizado na QNN 03, Conjunto N Casa 43, Ceilândia Norte, pedido com o qual, concorda a herdeira Marina Alves Jesus (Num. 175291116 - Pág. 1). 24.
Lado outro, a inventariante Elisangela Rosa da Silva, aduz que a companheira não tem direito de permanecer no imóvel, eis que a maior parte do referido bem imóvel lhe pertence. 25.
Dispõe o artigo 1.831 do Código civil que: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” 26.
Embora o direito real de habitação seja conferido ao cônjuge/companheira supérstite, tal direito não é conferido quando se trata de imóvel cuja propriedade era dividida com a companheira anterior, ou ainda, em relação a imóvel em que haja copropriedade anterior à abertura do inventário, como no caso dos autos. 27.
De fato, apreciando os fatos e documentos contidos no feito, conclui-se que o imóvel fora adquirido pela ex-companheira do autor da herança, qual seja, Maria Rosa de Jesus, conforme prova a certidão de matrícula de id.
Num. 141148546 - Pág. 1/2. 28.
Outrossim, o falecido Francisco Alves da Silva, só passou a ter direito à meação do imóvel em razão do reconhecimento da união estável havida com a adquirente Maria Rosa de Jesus, posterior à aquisição do bem imóvel, conforme prova a certidão de matrícula de id.
Num. 141148546 - Pág. 1/2. 29.
Ademais com o falecimento de Maria Rosa de Jesus a inventariante Elisangela Rosa da Silva, herdeira universal de Maria Rosa, passou a ser coproprietária de seu falecido pai, ora autor da herança, à razão de metade para cada. 30.
Dito isso, conclui-se que Vicentina Selma Jesus, não tem direito real de habitação sobre o imóvel inventariado, seja porque não há que se falar em direito real de habitação sobre o imóvel que fora adquirido pelo falecido com a primeira companheira; seja porque não há que se falar em direito real de habitação sobre o imóvel em que haja copropriedade de terceiro anterior à abertura da sucessão. 31.
Nesse sentido é o posicionamento do E.
STJ: INDEFERE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ADQUIRIDO COM EX-ESPOSA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE CUJUS'.
TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1.
Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido. 2.
Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020). 3.
Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora. 4.
Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora em relação à cônjuge supérstite. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1830080 SP 2019/0229193-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1.
O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2.
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1520294 SP 2015/0054625-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) 32.
Quanto ao pedido de partilha dos bens que guarnecem o lar, verifico que não há nos autos nenhuma nota fiscal ou comprovante de que o inventariado tenha adquirido qualquer outro bem, além da meação do bem imóvel arrolado na inicial, logo nada a partilhar, podendo a inventariante, caso queira, ajuizar a competente ação de sobrepartilha. 33.
No que tange ao pedido de partilha da dívida tributária referente processo n. 0732233- 96.2021.8.07.0003, verifico que a inventariante não provou sua existência, mesmo sendo intimada para tanto (Num. 157441914 - Pág. 1/2), se atendo, apenas, a afirmar que o inventariado deixou como dívida a obrigação de pagar a inventariante o correspondente à 50% do valor que pagou de IPTU, no bojo do processo de n. 0732233-96.2021.8.07.0003, sem nada provar. 34.
Dito isso, excluo da partilha a suposta dívida oriunda do processo de n. 0732233-96.2021.8.07.0003, podendo a inventariante, caso queira, ajuizar a competente ação de sobrepartilha. 35.
Prosseguindo, mantenho a decisão de indeferimento de alienação do imóvel inventariado (Num. 157441914 - Pág. 1/2) tendo em conta que o processo já está apto à julgamento, logo, poderão as partes, após a efetivação da presente partilha, ajuizar, caso não haja consenso quanto a alienação do imóvel inventariado, a competente ação de dissolução de condomínio. 36.
No mais, considerando que todas as certidões já foram inseridas aos autos, remetam-se os autos ao Partidor para que elabore o esboço de partilha, no prazo de 10 dias, obedecendo, rigorosamente, ao disposto no art. 620, incisos e alíneas, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I e II, do CPC, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte do autor da herança; os documentos existentes; esta decisão e, ainda, que a divisão dos bens deverá ser realizada em fração sobre a totalidade dos bens a partilhar. 37.
Apresentado o plano de partilha, intime a secretaria as herdeiras, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para se manifestarem sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 38.
Após retornem os autos conclusos para sentença. 39.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ceilândia, DF, 26 de março de 2024 15:36:30.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/03/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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27/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:54
em cooperação judiciária
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23/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
29/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:25
Outras decisões
-
13/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:41
Outras decisões
-
11/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730963-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISANGELA ROSA DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO ALVES DA SILVA HERDEIRO: MARINA ALVES JESUS, VICENTINA SELMA JESUS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se a INVENTARIANTE no prazo de 15 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 13:20:47.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
09/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:53
Deferido o pedido de VICENTINA SELMA JESUS - CPF: *53.***.*15-04 (HERDEIRO).
-
05/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/06/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:41
Juntada de consulta sisbajud
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:13
Juntada de consulta sisbajud
-
08/05/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:52
Outras decisões
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02/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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28/03/2023 15:00
Expedição de Termo.
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17/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 14:55
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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09/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:22
Recebidos os autos
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28/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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