TJDFT - 0708481-58.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:25
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 20:04
Expedição de Edital.
-
21/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708481-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: LAURIENE APARECIDA DIAS GRILO CABRAL FORMIGA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Promovo a liberação do valor bloqueado via Sisbajud, conforme documento em anexo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 9 de setembro de 2024, 15:55:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708481-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: LAURIENE APARECIDA DIAS GRILO CABRAL FORMIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº. 132090563, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:29:00.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
23/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708481-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: LAURIENE APARECIDA DIAS GRILO CABRAL FORMIGA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o pleito de nulidade de citação por edital de ID. 186470491, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LAURIENE APARECIDA DIAS GRILO CABRAL FORMIGA em 10/11/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Edital em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0708481-58.2022.8.07.0004, proposta por EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA, em desfavor de LAURIENE APARECIDA DIAS GRILO CABRAL FORMIGA(*96.***.*72-04); , que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 2.467,02 dois mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e dois centavos, e demais acréscimos legais, representada por um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 22:54:15.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
13/09/2023 22:55
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 23 de agosto de 2023 21:26:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:35
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708481-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: LAURIENE APARECIDA DIAS GRILO CABRAL FORMIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017 INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexas (BACENJUD, SISBAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 20:56
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 20:53
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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