TJDFT - 0730562-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JULIENE VASCONCELOS FREIRE DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0730562-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIENE VASCONCELOS FREIRE DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Reparação por Danos Morais que JULIENE VASCONCELOS FREIRE DE MELO move em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
A autora afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/Ilhéus.
Aduz que a requerida alterou unilaterlamente seu voo, gerando atraso de aproximadamente 06 horas, e que não lhe teria sido prestado qualquer tipo de apoio neste ínterim.
Assim, pleiteia a reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Em resposta, a empresa refuta a existência de danos morais passíveis de reparação.
Pois bem.
Restaram incontroversos aspectos relacionados ao atraso noticiado na exordial.
Ainda diante deste panorama, tenho que razão não assiste à parte autora.
O atraso relacionado aos serviços de transporte aéreo, quando não se traduz em maiores repercussões ao consumidor que não a mera espera por algumas horas, não tem o condão de gerar reparação por danos morais.
Como sabido, o dano moral passível de reparação é aquela afronta grave aos direitos da personalidade da pessoa.
O atraso de algumas horas para a realização do voo, por certo, não se encontra dentro destes parâmetros, se não traz consigo qualquer outra nuance agravadora desta situação.
Faço constar que não há provas nos autos de que a autora tenha sofrido consequências ensejadoras da indenização, mesmo se considerando que estava com sua filha de tenra idade.
Tenho assim que, embora lamentável, o ocorrido se caracteriza como meros desgostos relacionados à prestação de serviços de transporte aéreo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 23:53
Recebidos os autos
-
05/08/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 23:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIENE VASCONCELOS FREIRE DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:31
Homologada a Transação
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28/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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