TJDFT - 0732929-98.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
28/06/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 05:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 05:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:31
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro a expedição de alvará para venda do imóvel inventariado, conforme requerido na petição de id.
Num. 191669471 - Pág. 1, visto que o processo de inventário está apenas no começo, há diversos documentos que precisam ser providenciados pela inventariante, e, a alienação de bem no curso do inventário é medida excepcionalíssima, inexistindo, no caso, motivo relevante para que este venha a ser autorizada. 2.
Ademais, verifico que a inventariante não cumpriu sequer as decisões de emenda determinada por este juízo - Num. 164308485 - Pág. 1/2 e Num. 178092937 - Pág. 1. 3.
Verifico que a inventariante, não colabora com o andamento do processo, ao revés, não cumpre a contento nenhum ato processual eis que ao ser intimada para cumprimento do determinado por este juízo a inventariante se atém a peticionar requerendo prorrogação do prazo para cumprimento das decisões (Num. 168056427 - Pág. 1); deixa o prazo transcorrer sem promover as diligências determinadas (Num. 174740820 - Pág. 1 e Num. 187214105 - Pág. 1); pede para citar herdeiro sem indicá-lo e sem informar o endereço (Num. 177886577 - Pág. 1); e, sem nenhuma explicação pela falta de cumprimento das decisões de emenda, ignorando-as, veicula pedido de alienação do único bem inventariado (Num. 191669471 - Pág. 1), em clara demonstração de que a única coisa que lhe interessa é se apossar da herança, sem, no entanto, cumprir o disposto na legislação que dispõe sobre a sucessão. 4.
Dito isso, faculto última oportunidade para que a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis, cumpra a integralidade das decisões de id.
Num. 164308485 - Pág. 1/2 e Num. 178092937 - Pág. 1, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução de mérito por falta de emenda à inicial. 5.
Por fim, fica desde já esclarecido que nenhuma petição será apreciada antes que a inventariante cumpra as decisões de emenda.
CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024 16:45:07.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:04
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
02/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732929-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
HERDEIRO: WELLINGTON JOSE DA SILVA COSTA, VANDERLICE FROTA DA SILVA, VANICE FROTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARLY MACHADO FROTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 178092937.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 18:42:16.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
20/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:49
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732929-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
HERDEIRO: WELLINGTON JOSE DA SILVA COSTA, VANDERLICE FROTA DA SILVA, VANICE FROTA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARLY MACHADO FROTA CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da decisão, ficando a parte requerente ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Oportunamente, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço completo e atualizado do herdeiro WELLINGTON JOSE DA SILVA COSTA, haja vista a diligência infrutífera para sua citação (ID 167598863), em virtude da insuficiência do endereço fornecido.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 12:39:53.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
09/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:54
em cooperação judiciária
-
21/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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30/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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