TJDFT - 0708628-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708628-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA EXECUTADO: LEGAL PADARIA & SUPERMERCADO LTDA Decisão À falta de outros bens, defiro o pedido do exequente, para a tentativa de constrição de patrimônio na sede da parte executada.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito, salvo os necessários ou úteis ao exercício da atividade empresária, a ser cumprido no: A parte executada ficará como depositária fiel dos bens.
E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem o estabelecimento (§ 1º do art. 836 do CPC).
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC.
Contudo, se a diligência for frustrada, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano, em arquivo provisório, a partir de 25/3/2025, data da publicação da decisão de ID 229866463.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:52
Deferido o pedido de GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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23/08/2025 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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22/03/2025 08:51
Deferido em parte o pedido de GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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22/03/2025 08:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:14
Outras decisões
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02/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708628-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA EXECUTADO: LEGAL PADARIA & SUPERMERCADO LTDA Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, a sociedade empresária não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD.
Pelo mesmo fundamento, de igual sorte, defiro a pesquisa de veículos mediante o sistema RENAJUD.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Ressalto, contudo, que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Sem prejuízo, cite-se nos novos endereços indicados pelo exequente.
Se requerido, fica desde já deferida a tentativa de citação da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios, cujas pesquisas de endereços, de igual sorte, desde já, defiro.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:45
Deferido o pedido de GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708628-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GELOPAR REFRIGERACAO PARANAENSE LTDA EXECUTADO: LEGAL PADARIA & SUPERMERCADO LTDA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)...
Brasília - DF, 9 de agosto de 2023 às 16:04:05 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:06
Outras decisões
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28/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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