TJDFT - 0706123-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GEOVANE JERONIMO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
9.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 10.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelas requerentes tendo em conta que não comprovaram a situação de hipossuficiência, conforme determinado na decisão de Num. 153940332 - Pág. 1/2.
Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 11.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 12.
Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 16 de outubro de 2023 13:12:52.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:49
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de GEOVANE JERONIMO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
1.
O inventariante foi intimado a prestar alguns esclarecimentos e juntar certidões em nome da falecida, além de diversos outros documentos, conforme decisão de Num. 153940332 - Pág. 1/2, todavia não prestou os esclarecimentos ordenados, indexou nenhum documento e não comprovou diligências que tenha empreendido para sua obtenção - Num. 160675665 - Pág. 1. 2.
Assim, na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, faculto ao inventariante cumprir a integralidade da decisão pretérita de Num. 153940332 - Pág. 1/2, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção imediata do processo. 3.
Intime-se. -
04/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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01/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/03/2023 12:08
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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23/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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