TJDFT - 0757112-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:04
Determinado o arquivamento
-
18/12/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA RODRIGUES BARROSO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757112-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO, FELIPE DA SILVA RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Houve omissão no reconhecimento do ressarcimento parcial dos valores devidos.
Os documentos de ID 160593135 e 160593138 demonstram o pagamento da quantia de R$ 1.911,21 e R$ 233,72.
Assim, estes valores devem ser deduzidos do valor reconhecido na sentença.
Assim, é devido o valor de R$ 4.730,51 (R$ 6.875,44 – R$ 1.911,21 – R$ 233,72).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte final da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.730,51 (quatro mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757112-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO, FELIPE DA SILVA RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0757112-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO, FELIPE DA SILVA RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO e FELIPE DA SILVA RODRIGUES BARROSO em desfavor da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., com pedido condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos morais e materiais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes estão ligadas por meio de um contrato de prestação de serviços, conforme demonstra o documento de ID 163460907.
Passo a apreciar a preliminar aventada.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto toda a negociação foi efetivada por meio de uma de suas conveniadas e em seu nome.
No caso específico, “Quanto à ilegitimidade, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de n° 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : "(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor".
Assim, resta demonstrado a sua legitimidade passiva, pois está inserida na cadeia de prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade.” (Acórdão 1431431, 07642773220218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisar a extensão de responsabilidade civil é adentrar a análise da questão meritória, o que não se mostra pertinente no presente momento.
Desta feita, REJEITO a preliminar alegada.
O fundamento da pretensão é a alegação da existência de um contrato de prestação de serviços que não foi executado e da existência de um acerto para a devolução de valores, o que não teria sido cumprido pela parte requerida.
Certo é que o distrato é um novo contrato (art. 472 do CC), cuja característica principal é a convergência de vontades.
Vê-se claramente que as partes externaram a vontade, a qual foi livre, não havendo sequer a descrição de existência de algum vício.
O princípio da autonomia da vontade é o pilar central da relação contratual, sendo que uma vez externada a vontade, esta passa a ser obrigatória (princípio da obrigatoriedade).
No caso em apreço, as partes efetivaram um contrato de prestação de serviços de transporte aéreos, sendo que não houve a possibilidade do cumprimento das obrigações.
Assim, as partes efetivaram um distrato e a assunção do comprimento de devolução de valores.
Vejamos os documentos de ID 140802113 e 140802114, há uma descrição expressa que as empresas Agência de viagens (franquia) CVC FLÓRIDA MALL LOJA 2026 (e da operadora de viagens, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., CNPJ/ME 10.***.***/0001-19) assumem a obrigação de restituição de valores.
Reforço que a franquiada é uma preposta da requerida e agiu como sua preposta.
Assim, a assunção de responsabilidade lhe é exigível.
Nos dois documentos há a seguinte descrição de obrigação: (III) O contratante/solicitante recusou a proposta descrita acima realizada pela Agência de Viagens, e requereu o cancelamento do contrato com reembolso dos valores pagos.
O valor pago até a presente data terá a dedução de multa de R$ 00,00 Imposta pelas(s) Companhia(s) Aérea(s) e será restituído com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) por meio de deposito bancário na conta corrente 66120-1, agencia 1003-0, do Banco do Brasil, de titularidade de Gabriela Ribeiro Santiago, inscrita no CPF/MF n° *38.***.*43-70, ou estorno no cartão de crédito, caso utilizado no ato da contratação, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a data do voo cancelado. (IV) O reembolso das tarifas aeroportuárias será realizado, prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a data do voo cancelado.
Apesar de não constar a assinatura da empresa requerida nos documentos, as trocas de mensagens de ID 140802116 demonstram que os documentos foram elaborados pela franquiada da requerida, encaminhados para a primeira autora, houve anuência e adesão ao mesmo.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Assim, é lícito aos autores exigir o cumprimento forçado e o pagamento da quantia de R$ 6.875,44, fruto do não pagamento dos dois contratos assumidos (R$ 4.874,23 + R$ 1.911,21).
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Conforme acima mencionado a ré descumpriu com as condições entabuladas e não restituiu os valores nas datas combinadas.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pelos autores, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelos autores, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados aos autores se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado aos autores, todavia, estes não lhe geram nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Uma falha negocial de não restituição de valores nos momentos aprazados, não é causa para o reconhecimento de danos morais.
O instituto não pode ser banalizado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.875,44 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA RODRIGUES BARROSO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
04/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2023 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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