TJDFT - 0712917-60.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 10:25
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LOPES em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: WESLEY BARBOSA LOPES em desfavor de REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora postulando a extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, demanda o preenchimento das chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir.
Este, por sua vez, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação.
Nessa toada, uma das características do interesse processual é a instrumentalidade.
Por conseguinte, o juiz somente examinará o direito material alegado quando demonstrada a utilidade da prestação jurisdicional e a necessidade de se comparecer em juízo.
No presente caso, considerando o rito processual específico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor e sendo manifesto o desinteresse do autor quanto ao prosseguimento da lide, não há como o processo seguir.
ANTE O EXPOSTO, ausente o interesse processual, extingo o feito sem resolução do mérito, à luz do que preceitua o art. 485, inciso VI do CPC.
Arcará o autor com pagamento das custas finais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte ré, os quais em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, considerando os benefícios da justiça gratuita deferidos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 10 de agosto de 2023 14:25:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LOPES em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/02/2023 16:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 23:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/11/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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