TJDFT - 0722651-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SAULO SABINO DINIZ em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:03
Deferido o pedido de DOMINGOS SABINO DINIZ - CPF: *29.***.*61-04 (INVENTARIANTE).
-
04/09/2025 15:03
Outras decisões
-
04/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
02/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 06:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:50
Outras decisões
-
31/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722651-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA HERDEIRO: SERGIO SABINO DINIZ, SAULO SABINO DINIZ, DOMINGOS SABINO DINIZ INVENTARIADO: HENRIQUE DINIZ DESPACHO 1.
O inventariante, em manifestação de ID.238166130, presta contas do alvará de levantamento de ID.237727503, no valor de R$34.837,26 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) da conta judicial vinculada a este processo, para o pagamento do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital(ID.238166135) e dos honorários contábeis(ID.238166134).
Considerando a comprovação do pagamento das dívidas acima e ausência de oposição dos demais herdeiros, julgo boa as contas prestadas em ID.238166130. 2.
Foi acostado aos autos saldo extraído do sistema BAKJUS relativo à conta judicial vinculada ao presente feito, conforme certificado em ID.240423713. 3.
O inventariante e os demais herdeiros apresentam petição conjunta em ID.242341722, trazendo esboço de partilha e pedidos de alvarás de levantamento de valores para quitação das custas e ITCD.
Inicialmente, esclareço que para homologação da partilha ou eventual acordo se faz necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como do ITCD, sendo este último de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio.
Todavia, o valor pode ser levantado das contas do espólio, desde que todos os herdeiros concordem.
Quanto aos pedidos, entendo que, em tese, não há óbice ao seu deferimento, considerando que a concordância dos demais herdeiros e há numerário suficiente nos autos.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a requerente não acostou aos autos a guias referentes ao ITCD, nem comprovação do valor das custas.
Portanto, intime-se a inventariante para acostar aos autos as guias de ITCD e comprovação das custas a serem pagas, no prazo de 5(cinco) dias. 4.
Após, retornem os autos conclusos para que seja apreciado os pedidos de levantamento.
I.
Brasília/DF, 17 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
18/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:01
Deferido o pedido de DOMINGOS SABINO DINIZ - CPF: *29.***.*61-04 (INVENTARIANTE).
-
28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:45
Outras decisões
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722651-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA HERDEIRO: SERGIO SABINO DINIZ, SAULO SABINO DINIZ, DOMINGOS SABINO DINIZ INVENTARIADO: HENRIQUE DINIZ CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 232980361, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 232330338.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 19:21:57.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:41
Deferido o pedido de DOMINGOS SABINO DINIZ - CPF: *29.***.*61-04 (INVENTARIANTE).
-
09/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SAULO SABINO DINIZ em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SERGIO SABINO DINIZ em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722651-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA HERDEIRO: SERGIO SABINO DINIZ, SAULO SABINO DINIZ, DOMINGOS SABINO DINIZ INVENTARIADO: HENRIQUE DINIZ CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 229090077, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 227698678.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:36:52.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:50
Deferido o pedido de DOMINGOS SABINO DINIZ - CPF: *29.***.*61-04 (INVENTARIANTE).
-
25/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO SABINO DINIZ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:18
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:35
Outras decisões
-
18/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de DOMINGOS SABINO DINIZ - CPF: *29.***.*61-04 (INVENTARIANTE)
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722651-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA HERDEIRO: SERGIO SABINO DINIZ, SAULO SABINO DINIZ, DOMINGOS SABINO DINIZ INVENTARIADO: HENRIQUE DINIZ CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Alvará de id. 210960116 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Mantenho os autos no prazo para cumprimento integral da decisão de ID. 210417094.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:51:04.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:15
Expedição de Alvará.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:12
Outras decisões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:33
Outras decisões
-
30/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722651-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA HERDEIRO: SERGIO SABINO DINIZ, SAULO SABINO DINIZ, DOMINGOS SABINO DINIZ INVENTARIADO: HENRIQUE DINIZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a dar integral cumprimento à decisão de ID 195537285.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:54:09.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
02/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:52
Outras decisões
-
03/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:01
Outras decisões
-
25/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SAULO SABINO DINIZ em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722651-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA HERDEIRO: SERGIO SABINO DINIZ, SAULO SABINO DINIZ, DOMINGOS SABINO DINIZ INVENTARIADO: HENRIQUE DINIZ DECISÃO Na petição de ID 184363879 os requerentes prestam contas do alvará de ID 180710887 (no valor R$ 18.422,43), informando que foi efetuado o pagamento dos débitos de condomínio no valor de R$18.220,98 (comprovante de ID 184367595).
Informam que resta um saldo disponível no valor de R$ 201,45 (duzentos e um reais e quarenta e cinco centavos) para despesas futuras.
Requerem a expedição de alvará judicial no valor de R$ 8.699,33 (oito mil e seiscentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) para pagamento da taxa condominial do mês de janeiro, que já está em atraso, já sendo devido multa e juros de mora, bem como para o pagamento de IPTU, Id 178329589 e pelo menos 4 (quatro meses) de despesas futuras das taxas condominiais.
Requerem a alienação do imóvel de matrícula imobiliária nº 22.132, com registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de imóveis do Distrito Federal sito a SQS 310, BL C, Apartamento nº 203, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70.344-010.
Em ID 185074015 os herdeiros SAULO SABINO DINIZ e DOMINGOS SABINO DINIZ reiteram e concordam com os pedidos de ID 184363879. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando a prestação de contas referente ao alvará de ID 180710887, e petição de ID petição com anuência dos demais herdeiros julgo boas as contas prestadas. 2 - Quanto ao pedido de alienação do imóvel localizado na SQS 310, BL C, Apartamento nº 203, Asa Sul, Brasília – DF, em que pese na petição de ID 179619455 os requerentes informarem que foi realizada a avaliação do referido imóvel no valor aproximado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), não foi apresentado documento que comprovem a avaliação.
Ressalte-se que a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional e visa o pagamento de despesas ou evitar deterioração, não se olvidando que, após a partilha, poderão dar a destinação que melhor entender de direito.
Ademais, para que seja apreciado o pedido de alienação de bens para fazer frente aos débitos arrolados, a inventariante deve apresentar pedido em termos, contento a indicação dos bens e valores mínimos pelo qual se pretende alienar com base em avaliação particular elaborada por imobiliária ou corretores idôneos com a devida inscrição no órgão competente, o que não consta nos autos.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de autorização de venda do imóvel sito na SQS 310. 3 - Quanto ao levantamento de valores, diante da justificativa apresentada, DEFIRO a expedição de novo alvará para levantamento de valores, para que o gerente do BRB - Banco de Brasília S/A ou quem suas vezes fizer, a ENTREGAR a quantia de R$ 8.699,33 (oito mil e seiscentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) existentes na conta judicial vinculada aos autos para o inventariante DOMINGOS SABINO DINIZ - CPF *29.***.*61-04, para pagamento da taxa condominial do mês de janeiro, que já está em atraso, bem como para o pagamento de IPTU, Id 178329589.
O inventariante deverá prestar contas a partir de 15 (quinze) dias de efetuado os pagamentos das dívidas.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
05/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:07
Outras decisões
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SERGIO SABINO DINIZ em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:07
Outras decisões
-
01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:23
em cooperação judiciária
-
25/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722651-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA INVENTARIADO: HENRIQUE DINIZ CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e a fim de dar cumprimento a r.
DECISÃO de ID 167730810, fica o inventariante, Sr.
DOMINGOS SABINO DINIZ, INTIMADO, através de seu Advogado, a abrir uma conta judicial vinculada aos presentes autos e Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:29:59.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:15
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722651-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA, JULIANA SABINO DINIZ DE SOUSA INVENTARIADO: HENRIQUE DINIZ DECISÃO O inventariante apresentou as primeiras declarações no Id 16268422, tendo ao final pleiteado a transferência dos saldos bancários do inventariado para conta judicial vinculada a esse juízo e, na oportunidade solicitou expedição de alvará para pagamento das dívidas também arroladas.
Petição dos demais herdeiros, no id 163383087, concordando com as primeiras declarações.
No Id 167210120, a herdeira MARILIA SABINO DINIZ regularizou a representação processual, ao tempo em que reiterou os termos da renuncia por escritura pública do Id 133051917. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Da renúncia Considerando a escritura pública de renúncia à herança - Id 133051917 - exclua-se a herdeira MARILIA SABINO DINIZ do cadastro do feito. 2.
Das dívidas As dívidas foram devidamente comprovadas pelo inventariante nos anexos do Id 162684222, havendo anuência dos demais herdeiros para levantamento de valores para a quitação.
Desta forma, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 18.422,43 da conta indicada no item IV, alínea b da petição Id162684222.
Expeça-se o alvará.
Por oportuno, deverá a zelosa secretaria fazer a transferência dos eventuais valores encontrados nas contas indicadas na alíea a e b, do item VIII da petição Id162684222 para conta judicial vinculada a este processo. 3.
Do imóvel situado na SQS 310 Com relação ao bem imóvel a ser partilhado, consoante certidão de matrícula acostada no Id 162684224, verifica-se que foi adquirido pelo inventariado e sua esposa REJANE RODRIGUES DINIZ, assim necessário a retificação das primeiras declarações a fim de que conste que o que será partilhado será apenas 50% do imóvel.
Por oportuno, considerando que o inventariado era casado em regime de comunhão universal de bens com REJANE, também falecida, conforme certidão de casamento averbada no Id 128785119, esclareça se foi feito o respectivo inventário, comprovando-se documentalmente a fim de verificar, inclusive, se há outros bens a ser partilhados.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/08/2023 08:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:40
em cooperação judiciária
-
01/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:15
Outras decisões
-
21/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO DINIZ em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:02
Expedição de Termo.
-
10/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:49
Outras decisões
-
26/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2022 23:27
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2022 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 19:42
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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