TJDFT - 0742757-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA FATURETO MATOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO FATURETO MATOS LINO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO SANTOS & FATURETO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:40
Outras decisões
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08/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BRUNO FATURETO MATOS LINO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO SANTOS & FATURETO LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de VALERIA FATURETO MATOS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742757-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO SANTOS & FATURETO LTDA - ME, VALERIA FATURETO MATOS, BRUNO FATURETO MATOS LINO DECISÃO I.
Vê-se no id. 160761623, que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, postulando a suspensão do processo.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 22/01/2014 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
II. 1.
Compulsando os autos, não foi verificado bloqueio de valores na presente execução, conforme consignado na cláusula 4 do acordo de id. 160761623. 1.1.
De toda sorte, preclusa a presente decisão, libere-se em favor do patrono da exequente os valores depositados em conta judicial vinculada a presente execução, até o limite de R$12.270,41, por transferência bancária para conta de titularidade da Associação dos Advogados do BRB - Banco de Brasília S/A, CNPJ 00.***.***/0001-81, no Banco BRB, agência 027, conta corrente 004690-9.
Ressalte-se que a importância refere-se aos honorários advocatícios devidos aos patronos do exequente, conforme indicado no item1. 1.2.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD, desde que lançada por este Juízo. 1.3.
Outrossim, indefiro a baixa requerida pelas partes na cláusula 10, eis que é incompatível com a suspensão do processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNO FATURETO MATOS LINO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de VALERIA FATURETO MATOS em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO FATURETO MATOS LINO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de VALERIA FATURETO MATOS em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO SANTOS & FATURETO LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNO FATURETO MATOS LINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de VALERIA FATURETO MATOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO SANTOS & FATURETO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de VALERIA FATURETO MATOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNO FATURETO MATOS LINO em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO FATURETO MATOS LINO em 25/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/07/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:23
Apensado ao processo #Oculto#
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06/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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27/04/2022 21:06
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
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25/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 21:54
Recebidos os autos
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04/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/03/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/02/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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