TJDFT - 0707806-98.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 22:18
Expedição de Termo.
-
12/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707806-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: SIRLENE NOGUEIRA DE ARAUJO HERDEIRO: RENATA NOGUEIRA DUARTE, FABIOLA DE SOUZA DUARTE, RICARDO NOGUEIRA DUARTE INVENTARIADO: ANTONIO DUARTE HERDEIRO: MARCOS DE SOUSA DUARTE, TONY RICARDO DE SOUSA DUARTE, CARLOS DE SOUSA DUARTE, CLEONICE DE SOUSA DUARTE CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, faço intimar a parte inventariante para se manifestar, em cinco dias, sobre petição de ID 196458481.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 17:03:02.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
14/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707806-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: SIRLENE NOGUEIRA DE ARAUJO HERDEIRO: RENATA NOGUEIRA DUARTE, FABIOLA DE SOUZA DUARTE, RICARDO NOGUEIRA DUARTE INVENTARIADO: ANTONIO DUARTE HERDEIRO: MARCOS DE SOUSA DUARTE, TONY RICARDO DE SOUSA DUARTE, CARLOS DE SOUSA DUARTE, CLEONICE DE SOUSA DUARTE CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre o esboço de partilha de ID 195259557, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024 09:22:49.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
02/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha observando estritamente as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Destaca-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento do autor da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 2.
O esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É fundamental especificar, em moeda corrente, os valores, isto é, os pagamentos que se fazem a cada herdeiro.
Além disso, o plano deve ser acompanhado pelas certidões a seguir especificadas, conforme já ordenado na decisão Num. 185496586 – Pág. 1/2: 2.a) certidão de casamento atualizada do autor da herança, Antonio Duarte, com data igual ou posterior ao seu falecimento em 28/08/2021, a fim de comprovar o seu estado civil ao tempo de sua morte; 2.b) certidão de nascimento ou casamento de Sirlene Nogueira de Araújo, atualizada, para comprovação do estado civil; 2.c) certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) dos herdeiros Renata Nogueira Duarte, Fabíola de Souza Duarte e Ricardo Nogueira Duarte, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), para comprovação do estado civil; 2.d) certidão negativa de débitos distritais (e não débitos federais) em nome do falecido. 3.
Após a apresentação do plano de partilha, intimem-se, por meio de seus advogados constituídos, os demais herdeiros para se manifestarem no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 4.
Intimem-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
Outras decisões
-
01/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Faculto à inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento adequado e integral da decisão precedente de Num. 167628347 - Pág. 1/2, devendo instruir o feito com as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito: 1.a) certidão de casamento atualizada do autor da herança, Antonio Duarte, com data igual ou posterior ao seu falecimento em 28/08/2021, a fim de comprovar o seu estado civil ao tempo de sua morte; 1.b) certidão de nascimento ou casamento de Sirlene Nogueira de Araújo, atualizada, para comprovação do estado civil; 1.c) certidões de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) dos herdeiros Renata Nogueira Duarte, Fabíola de Souza Duarte e Ricardo Nogueira Duarte, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), para comprovação do estado civil; 1.d) certidão negativa de débitos distritais (e não débitos federais) em nome do falecido. 2.
Por outro lado, intime-se o herdeiro Marcos de Sousa Duarte, por intermédio do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos cópia de sua certidão de nascimento ou casamento (de acordo com o estado civil), atualizada (emitida nos últimos 90 dias). 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 23:55:54.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:34
Outras decisões
-
18/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:09
Indeferido o pedido de RENATA NOGUEIRA DUARTE - CPF: *57.***.*11-14 (INVENTARIANTE)
-
28/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707806-98.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica deferida a dilação de prazo requerido em ID 170056472 por 15 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 19:14:05.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
28/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 1.a) certidão de casamento atualizada do autor da herança, Antonio Duarte, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 28/08/2021, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 1.b) certidão de nascimento ou casamento de Sirlene Nogueira de Araújo, atualizada, a fim de comprovar o estado civil; 1.c) certidões de nascimento ou casamento (conforme sejam solteiros ou casados) dos herdeiros Renata Nogueira Duarte, Fabíola de Souza Duarte e Ricardo Nogueira Duarte, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 1.d) certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido; 1.e) certidão negativa do SPC em nome do falecido; 1.f) certidão negativa do Serasa em nome do falecido. 3.
Por outro lado, defiro o pedido de habilitação veiculado pelos herdeiros Carlos de Sousa Duarte, Marcos de Sousa Duarte, Tony Ricardo de Sousa Duarte e Cleonice de Sousa Duarte (Num. 148679698 – Pág. 1), devendo a Secretaria promover a inclusão destes na autuação e de seu respectivo advogado (caso já não tenha sido feita). 4.
Nada obstante, intimem-se os herdeiros Carlos de Sousa Duarte, Marcos de Sousa Duarte, Tony Ricardo de Sousa Duarte e Cleonice de Sousa Duarte, por intermédio do advogado constituído nos autos, para instruírem o feito com cópia das respectivas certidões de nascimento ou casamento (conforme sejam solteiro ou casados), atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil, também de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Carlos de Sousa Duarte, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestarem-se acerca da petição Num. 165318567 – Pág. 1/3, sob pena de preclusão. 5.
Intimem-se. -
04/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:03
em cooperação judiciária
-
26/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
20/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
26/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/04/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:22
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 00:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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