TJDFT - 0702388-33.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702388-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Indefiro o requerimento do interessado uma vez que os autos se encontram arquivados com sentença de mérito transitada em julgado.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Paranoá/DF, 29 de março de 2025 19:20:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 22:46
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702388-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SARA SUENE DO AMARAL SOUSA, GILBERTO SOARES PEREIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 17:58:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 10:13
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702388-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SARA SUENE DO AMARAL SOUSA, GILBERTO SOARES PEREIRA DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto 02, Lote 02, no CONDOMINIO RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE – ETAPA 5, Apartamento 202, Bloco M – Paranoá - Brasília/DF, CEP 71.587-032, matrícula nº 150.548.
Intime-se pessoalmente os executados, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 5.459,65, no Cartório do Registro de Imóveis.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra o devedor e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC/2015) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 19:15:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
13/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702388-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SARA SUENE DO AMARAL SOUSA, GILBERTO SOARES PEREIRA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 202171397, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias (prescrição intercorrente em 20.10.2029).
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 21:17:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702388-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SARA SUENE DO AMARAL SOUSA, GILBERTO SOARES PEREIRA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 172181279.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:20:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702388-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SARA SUENE DO AMARAL SOUSA, GILBERTO SOARES PEREIRA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 17:31:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Outras decisões
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
23/08/2023 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702388-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SARA SUENE DO AMARAL SOUSA, GILBERTO SOARES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que em 31/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SARA SUENE DO AMARAL SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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